santos2206
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[h=2]Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 21 Mar. 2018, Processo 199/17
[/h]Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO.
Processo: 199/17
JusNet 1562/2018
Admite-se a prestação de declarações para memória futura à suposta vítima de violência doméstica que sofreu um AVC há 7 anos e a qual está obrigada a permanecer sempre deitada na cama
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA. O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. Quando num determinado ato processual deva participar testemunha especialmente vulnerável deverá se providenciar medidas ajustadas para que tal ato decorra nas melhores condições possíveis. No caso m apreço, tendo a vítima sofrido um AVC há 7 anos e, após ter estado numa clínica de reabilitação, voltou a casa, no qual a sua cônjuge obriga-o a estar sempre deitado na cama, não deixando as técnicas tratarem da higiene deste, e tratando o mesmo como um objeto, suspeita-se que sobre a vítima esteja a ser praticado um crime de violência doméstica. Pelo exposto, face à qualidade de vítima vulnerável observa-se a possibilidade fundada de prestação de declarações para memória futura.
Disposições aplicadas
L n.º 112/2009, de 16 de Setembro (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas) art. 33
L n.º 93/99, de 14 de Julho (protecção de testemunhas em processo penal) art. 26.1
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 266
Meio processualJuízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira, J2, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Texto
É justificada a tomada de declarações para memória futura a vítima de violência domestica que se encontra retida no domicílio comum e impedida de se deslocar – artº 33º1 Lei 112/2009 de 16/9, artº 26º da Lei 93/99 de 14/7 e 271º CPP.
Acórdão Completo : http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAQKOuhEYAAAA=WKE
[/h]Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO.
Processo: 199/17
JusNet 1562/2018
Admite-se a prestação de declarações para memória futura à suposta vítima de violência doméstica que sofreu um AVC há 7 anos e a qual está obrigada a permanecer sempre deitada na cama
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA. O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. Quando num determinado ato processual deva participar testemunha especialmente vulnerável deverá se providenciar medidas ajustadas para que tal ato decorra nas melhores condições possíveis. No caso m apreço, tendo a vítima sofrido um AVC há 7 anos e, após ter estado numa clínica de reabilitação, voltou a casa, no qual a sua cônjuge obriga-o a estar sempre deitado na cama, não deixando as técnicas tratarem da higiene deste, e tratando o mesmo como um objeto, suspeita-se que sobre a vítima esteja a ser praticado um crime de violência doméstica. Pelo exposto, face à qualidade de vítima vulnerável observa-se a possibilidade fundada de prestação de declarações para memória futura.
Disposições aplicadas
L n.º 112/2009, de 16 de Setembro (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas) art. 33
L n.º 93/99, de 14 de Julho (protecção de testemunhas em processo penal) art. 26.1
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 266
Meio processualJuízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira, J2, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Texto
É justificada a tomada de declarações para memória futura a vítima de violência domestica que se encontra retida no domicílio comum e impedida de se deslocar – artº 33º1 Lei 112/2009 de 16/9, artº 26º da Lei 93/99 de 14/7 e 271º CPP.
Acórdão Completo : http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAQKOuhEYAAAA=WKE