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BANCO DE TRANSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO" O que disse o Tribunal "

santos2206

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Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 11 Jan. 2018, Processo 12405/15


Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS.

Processo: 12405/15


JusNet 1873/2018


A resolução de um banco que afeta os trabalhadores a um banco de transição, não implica a transferência para este banco a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer créditos emergentes da anterior relação de trabalho de que aqueles sejam titulares

BANCO DE TRANSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. O Banco de Portugal pode adotar medidas para salvaguarda da solidez financeira das instituições de crédito, dos interesses dos depositantes e da estabilidade do sistema financeiro, sendo que uma das medidas de resolução, é a seleção de ativos, direitos e passivos a serem transmitidos para um banco de transição e a faculdade de retransmissão destes mesmos ativos ou passivos, desde que tais decisões sejam norteadas pela tutela do interesse público, do sistema financeiro e dos depositantes. Em sede de processo de liquidação fica assegurado o caminho para obterem a satisfação possível dos seus créditos, não podendo pretender assegurar a realização de créditos a partir dos fundos públicos com os quais é integrado o capital do banco de transição, porque não é função desse capital garantir dívidas do banco intervencionado. Assim, a exclusão da transferência do crédito laboral não impedia que o trabalhador recorresse ao processo de liquidação do banco objeto da resolução onde podia reclamar o crédito de que se diz titular, pelo que a resolução do Banco de Portugal que afeta os trabalhadores a um banco de transição, não implica a transferência para este banco a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer créditos emergentes da anterior relação de trabalho de que aqueles sejam titulares.
Disposições aplicadas
L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (revisão do Código do Trabalho) art. 285
DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras) art. 145-A
Jurisprudência relacionadaTRC, Ac. de 16 de Maio de 2006
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STJ, Ac. de 10 de Maio de 2007

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STJ, Ac. de 7 de Setembro de 2017

Texto

1 – Insere-se no âmbito dos poderes do Banco de Portugal no âmbito do processo de resolução de instituições bancárias disciplinado nos artigos 145.º-A e seguintes do RGICSF, a definição das componentes do ativo e do passivo da instituição intervencionada que são transferidas para o banco de transição, só podendo as deliberações relativas a tal definição ser impugnadas nos Tribunais Administrativos.2 – Decidida pelo Banco de Portugal a resolução de uma instituição bancária, a afetação dos trabalhadores a um banco de transição, não implica a transferência para este banco da responsabilidade pelo pagamento de quaisquer créditos emergentes da anterior relação de trabalho de que aqueles sejam titulares e que não sejam objeto de transferência expressa.3 – A deliberação do Banco de Portugal que, interpretando a deliberação inicial de resolução, especifica que a responsabilidade pelo pagamento de um crédito que se insira no âmbito dos números anteriores não se transferiu para o banco de transição, tal como a deliberação relativa à resolução inicial, não tendo sido impugnadas na jurisdição administrativa, são vinculativas para os tribunais judiciais que lhe devem acatamento.

Acórdão Completo : http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAAO8syD5jAAAAWKE
 
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