*NÃO PAGUEM VOLUNTARIAMENTE.**
*Digam ao polícia - que vai insistir convosco para pagarem logo - que preferem o Depósito.
Alguns polícias mentem descaradamente ao dizerem que, se não pagarem, ficam sem os documentos
a mim aconteceu.me isso! fui msmo obrigada a pagar 120euros de multa na hora senao apreendiam.me o carro! eu debati.me k n ia pagar no momento, entao ele confiskou.me logo os documentos... n tive hipotese tive de pagar! sendo mentira ou nao eles fazem isso e temos de pagar e calar...!
Deixem de passar atestados de ignorância a vocês próprios.... Prestar depósito ou caução como queiram tem que ser feito na hora na mesma, sob pena de apreensão dos documentos do condutor, da viatura ou de ambos dependendo da infracção e quem é responsável por ela condutor ou proprietário.
E os senhores que dizem que pagar a coima é como que admitir a culpa na infracção é treta... se lerem o que assinam nas costas da multa serve também de notificação dos prazos para reclamarem a multa e como o devem fazer quer paguem a coima ou prestem caução... a situação da caução serve somente para que o pagamento seja garantido ou devolvido caso a reclamação seja atendida mas digo-vos que 99,2% das reclamações não são atendidas por falta de provimento nas razões invocadas.... Ou vocês são tão ignorantes que pensam que os policias vão-se arriscar a ter má fé e informarem mal os condutores e ficarem sujeitos a processos disciplinares????
Espanta-me como a ignorância reina.... é só preguiça se forem ler o Código da Estrada, vao ficar envergonhados pelo que escreveram aqui... mas o povo tuga é assim "ó trabalho vai-te embora" é só lingua.....Mas como quem não se cultiva para saber para depois cumprir transcrevo o Artº 173º do Codigo da Estrada se mesmo assim estiver difícil para as vossas mentes entenderem apenas vos posso aconselhar a irem para a escola novamente aprender português.
Artigo 173.º
Garantia de cumprimento
1 - O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da
verificação da contra-ordenação.
2 - Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra -ordenação praticada, também imediatamente ou no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir
o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser
condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4 - Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato,
nos termos dos n.ºs 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente
os seguintes documentos:
a) Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação
do veículo, o título de identificação do veículo e o título de
registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente,
titular do documento de identificação do veículo, todos os
documentos referidos nas alíneas anteriores.
5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior ou o depósito nos termos do n.º 2.
6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa,
dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que o
depósito efectuado se converte automaticamente em pagamento.