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FENÓMENO CLIMÁTICO ADVERSO Despacho n.º 2679-A/2018, de 14 de março

santos2206

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[h=2]Despacho n.º 2679-A/2018, de 14 de março, Reconhece como «fenómeno climático adverso», nos termos e para os efeitos do disposto na Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, e 260-A/2017, de 23 de agosto, o violento tornado verificado no dia 4 de março de 2018, na região litoral de Sotavento Algarvio, e estabelece as regras do apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas
[/h]JusNet 347/2018


Link para o texto original no Jornal Oficial: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/calendar/normal/II 2º Supl?day=2018-03-14



(DR N.º 52, Série II 2º Supl, 14 Março 2018; Data Disponibilização 14 Março 2018)


Emissor: Ministerio da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Entrada em vigor: 15 Março 2018
Texto em versão original



A região do litoral Algarvio foi atingida durante o dia 4 de março de 2018, por um forte tornado que percorreu a zona do Sotavento, cujos impactos são compatíveis, pelo menos, com danos de tornado de classe F1 na escala de Fujita clássica, causando a destruição de estruturas e o derrube de árvores. Neste contexto, deve ser atendido o caráter singular deste fenómeno climático adverso, que tem a natureza de epifenómeno, o qual ao mesmo tempo que percorreu vastas áreas num corredor que se prolongou por vários quilómetros em deslocamento para este-nordeste, vindo do mar e que entrou em terra a noroeste de Faro, deixando um amplo rasto de destruição numa faixa que se estendeu pelos municípios de Faro, Olhão, Tavira, Castro Marim e Vila Real de Santo António, combinando danos localizados mas muito significativos nas explorações agrícolas atingidas.


A devastação provocada e a expressão dos prejuízos causados por este epifenómeno climático, com incidência muito circunscrita às zonas percorridas, mas com efeitos devastadores nos pontos atingidos, torna-o equiparável a uma catástrofe natural, o que justifica a sua qualificação como «fenómeno climático adverso», nos termos e para os efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2 «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2 «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo» da medida n.[SUP]o[/SUP] 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
O presente despacho reconhece, nos termos e para os efeitos da última parte da alínea a) do n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 6.º da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 199/2015, de 6 de julho, como «fenómeno climático adverso» o violento tornado registado em 4 de março de 2018, em alguns municípios do Sotavento Algarvio, devidamente identificados no anexo ao presente despacho e, em consequência, aciona a aplicação do apoio 6.2.2 «Restabelecimento do Potencial Produtivo».
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.[SUP]o[/SUP] 1 e do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 6.º da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.[SUP]os[/SUP] 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, e 260-A/2017, de 23 de agosto, e nos termos da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 73-A/2018, de 12 de março, determino o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É reconhecido como «fenómeno climático adverso», nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º e na última parte da alínea a) do n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 6.º da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.[SUP]os[/SUP] 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, e 260-A/2017, de 23 de agosto, o violento tornado verificado no dia 4 de março de 2018, na região litoral de Sotavento Algarvio, caracterizado por episódios de chuva e vento muito forte, nas freguesias dos municípios de Faro, Olhão, Tavira, Castro Marim e Vila Real de Santo António, a que se reporta o n.[SUP]o[/SUP] 3 do presente artigo.
2 - É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito do «fenómeno climático adverso» reconhecido no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração, correspondente a plantações plurianuais, equipamentos e construções rurais de apoio à atividade agrícola.
3 - São elegíveis para obtenção do apoio previsto no número anterior, através da medida 6.2.2 «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do PDR 2020, as explorações agrícolas onde se tenham verificado danos superiores a 30 % do potencial agrícola, confirmado pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, localizadas nos municípios e freguesias constantes no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
1 - O montante global do apoio disponível é de € 3.000.000 (três milhões de euros).

2 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e de acordo com os níveis de apoio previstos no artigo 4.º da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 73-A/2018, de 12 de março.
3 - O montante mínimo do investimento elegível é de € 100 (cem euros).
4 - As despesas são elegíveis após a apresentação da candidatura e estão sujeitas à verificação e validação no local, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, dos prejuízos declarados pelos beneficiários.
5 - Sem prejuízo de só serem apoiadas as despesas respeitantes às candidaturas aprovadas, os beneficiários podem, porém, iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, com uma antecedência mínima de 72 horas.
6 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados através de formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos até ao dia 16 de abril de 2018.
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 6.º da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 199/2015, de 6 de julho, as declarações de prejuízos podem ser apresentadas em simultâneo com as candidaturas referidas no número anterior, e até ao termo do respetivo prazo, na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve.
8 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.

Artigo 3.º
1 - A aprovação dos pedidos de apoio referidos no artigo anterior estão dependentes da verificação e confirmação no local, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, dos prejuízos declarados.
2 - A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve e deve estar terminada a 24 de abril de 2018.

Artigo 4.º
1 - Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 199/2015, de 6 de julho.
2 - Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.

Artigo 5.º
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de março de 2018. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.


[h=3]ANEXO
(a que se refere o n.[SUP]o[/SUP] 3 do artigo 1.º)
[/h]

  • 1 - Município de Faro: Freguesia de Montenegro, União de Freguesias de Faro e União de Freguesias de Conceição e Estoi;

  • 2 - Município de Olhão: Freguesia de Quelfes, Freguesia de Pechão e União de Freguesias de Fuseta e Moncarapacho;

  • 3 - Município de Tavira: Freguesia de Santa Luzia, União de Freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão, União das Freguesias de Santa Maria e Santiago e União de Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira;

  • 4 - Município de Castro Marim: Freguesia de Altura e Freguesia de Castro Marim;

  • 5 - Município de Vila Real de Santo António: Freguesia de Vila Nova de Cacela.
 
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