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A legislação portuguesa prevê um regime de prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor do Estado, sendo que há regras e condições, conforme estabelece o Decreto-Lei n.º 187/70. Como funciona?
Assim, de acordo com a lei, consideram-se abandonados em favor do Estado:
- As obrigações, ações e títulos equivalentes, ainda que provisórios, representativos de capital de sociedades anónimas ou em comandita por ações, com sede em território nacional, quando, durante o prazo de vinte anos, os seus titulares ou possuidores não hajam cobrado ou tentado cobrar os respectivos dividendos, juros, amortizações ou outros rendimentos, ou não tenham manifestado por outro modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre os títulos;
- Os dividendos, juros, amortizações e outros rendimentos daqueles títulos, quando, durante o prazo de cinco anos, os seus titulares ou possuidores não hajam praticado qualquer dos factos referidos na alínea anterior;
- Os bens ou valores de qualquer espécie depositados ou guardados em instituições de crédito ou parabancárias, quando, durante o prazo de quinze anos, não haja sido movimentada a respectiva conta, não tenham sido pagas taxas de custódia ou cobrados ou satisfeitos dividendos, juros ou outras importâncias devidas, ou os titulares não tenham manifestado por qualquer outro modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre os bens ou valores.