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Propriedade horizontal. Locador financeiro

santos2206

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Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 20 Dez. 2017, Processo 1524/12


Relator: LIMA GONÇALVES.

Processo: 1524/12


JusNet 8880/2017


O locatário financeiro não pode aprovar deliberações de condóminos que alterem o título constitutivo da propriedade horizontal

PROPRIEDADE HORIZONTAL. LOCADOR FINANCEIRO. Durante o período de vigência do contrato de locação financeira, o locador permanece o proprietário. No entanto, exime-se a qualquer tipo de responsabilidade decorrente do seu uso, exonerando-se também, entre outros, do risco de perda ou deterioração da coisa. Em conformidade, é obrigação do locatário pagar, em caso de locação de fração autónoma, as despesas correntes necessárias, à função das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum, de avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios no bem ou saiba que o ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ele, desde que o facto seja ignorado pelo locador e deve restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal, quando não opte pela sua aquisição. Ora, no caso dos autos, o locador financeiro não foi convocado para a assembleia, nem teve conhecimento da sua realização, e também não se demonstrou que, em outras assembleias de condóminos, o locador financeiro se fizesse representar ou não e, sendo convocado ou tendo conhecimento das mesmas assembleias, estando ausente, não se provou que era conhecedor da participação do locatário financeiro nessas assembleias. Desta forma, não tendo havido representação do locador financeiro e estando em causa uma deliberação para modificar o título constitutivo de propriedade horizontal, a falta de assinatura por todos os condóminos acarreta a nulidade da deliberação.

Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 294; art. 1419.1

Texto

I - A qualidade de condómino é inerente à propriedade exclusiva da fração autónoma, pelo que só o proprietário desta pode participar na assembleia de condóminos, com direito a voto (arts. 1420.º e 1430.º, n.[SUP]o[/SUP] 2, do CC).II - O locatário financeiro pode exercer, na locação de fração autónoma, os direitos próprios do locador, com exceção dos que, pela sua natureza, somente por aquele possam ser exercidos (art. 10.º, n.[SUP]o[/SUP] 2, al. e), do DL n.[SUP]o[/SUP] 149/95, de 24-06).III - O direito de participar em assembleia de condóminos em que se discute a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal é um direito próprio do locador financeiro, que, pela sua natureza – visando defender a integridade do bem –, apenas por ele pode ser exercido (art. 9.º, n.[SUP]o[/SUP] 2, al. a), do DL n.[SUP]o[/SUP] 149/95).IV - É nula a deliberação da assembleia de condóminos que modifica o título constitutivo da propriedade horizontal, sem a presença de um condómino – o locador financeiro – não convocado para a assembleia nem representado, de nenhum modo, pelo locatário e de cujo teor apenas teve conhecimento dois anos depois –, dado não ter sido tomada por unanimidade, como exige, imperativamente, a norma do art. 1419.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, do CC.V - Não agem com abuso do direito os autores que peticionam a nulidade da deliberação referida em IV, quando a votaram favoravelmente, porém, no pressuposto de que o prédio teria determinadas obras, e toleraram, na assembleia de condóminos que a tomou, a presença do locatário financeiro, que nela votou em nome próprio e como se fosse titular do direito, não se tendo demonstrado que (i) sabiam que este não tinha direito de voto; e, (ii) apesar desse conhecimento, aceitaram a sua intervenção.

Acórdão Completo : http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoA_1Sl8EYAAAA=WKE
 
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