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Atestado de isenção de vacina anti-rábica

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Artigo 7.º

Atestado de isenção de vacina anti-rábica

1 - Sempre que o médico veterinário executor reconheça estar contra-indicada a vacinação anti-rábica em determinados animais, será emitido e entregue ao dono ou detentor do animal um atestado devidamente assinado e carimbado pelo clínico, do qual constará o nome e a residência do dono ou detentor, a identificação do animal, o motivo da contra-indicação do acto vacinal e o período de tempo durante o qual se deverá manter a suspensão da vacina.

2 - Terminado o prazo fixado no número anterior, a vacinação anti-rábica deverá ter lugar no decurso dos primeiros 15 dias seguintes.



Artigo 8.º

Pormenores de execução

Os pormenores de execução da vacinação anti-rábica dos cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva serão objecto de regulamento especial emitido pela DGV.



Artigo 9.º

Luta e vigilância epidemiológica de outras zoonoses


1 - A DGV pode determinar, em determinados concelhos ou áreas, a execução de acções de carácter sanitário para efeitos do controlo de outras zoonoses em canídeos.

2 - A declaração de obrigatoriedade será efectuada pela forma prevista no n.º 2 do artigo 1.º

3 - As acções de carácter sanitário referidas no n.º 1 serão efectuadas em regime de campanha pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º

4 - Às acções a executar aplicam-se os princípios estipulados nos artigos 3.º a 15.º com as devidas adaptações.

5 - Na sequência das acções sanitárias que a DGV entender vir a determinar no âmbito deste artigo, poderão ser determinadas medidas de controlo destas doenças de cuja execução serão responsabilizados os donos ou detentores dos animais, para o que serão notificados individualmente.



Artigo 10.º

Taxas de profilaxia


1 - As taxas de profilaxia, em regime de campanha, serão fixadas anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado na 2.ª série do Diário da República, nelas estando incluídos todos os custos administrativos e de epidemiovigilância intrínsecos à vacinação, bem como a remuneração dos médicos veterinários executores da campanha.

2 - São fixadas duas categorias de taxas de vacinação anti-rábica:

a) Taxa N (normal) - para os cães apresentados à vacinação no período fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º;

b) Taxa E (especial) - para animais apresentados no período extraordinário a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º

3 - A taxa E é igual ao dobro da taxa N, incidindo o agravamento respectivo, essencialmente, sobre o valor a atribuir ao acto clínico e ao expediente.

4 - Sempre que a DGV entender declarar obrigatória, pela forma prevista no n.º 2 do artigo 1.º, por concelhos ou áreas, a execução de outras acções de carácter sanitário, para efeitos de controlo de outras zoonoses, poderá a taxa de profilaxia assumir valores diferentes, a fixar pela forma prevista no n.º 1 do presente artigo, em função dos imunogénios, fármacos ou meios de diagnóstico utilizados em cada concelho ou área.



Artigo 11.º

Boletim sanitário de cães e gatos (*)

1 - O boletim sanitário de cães e gatos é editado pela DGV, conforme modelo constante do anexo A à presente portaria, da qual faz parte integrante, e não deve exceder as dimensões de 9 cm de largura e 12,5 cm de altura.

2 - O boletim sanitário de cães e gatos pode igualmente ser editado por entidades de reconhecida idoneidade, nomeadamente laboratórios farmacêuticos e organizações de classe, em conformidade com modelo a aprovar pela DGV, mediante normas regulamentares a definir para o efeito por despacho do director-geral de Veterinária.

3 - A emissão de segundas vias do boletim sanitário de cães e gatos é atribuição dos médicos veterinários e implica o pagamento do custo dos impressos acrescido de uma taxa equivalente a 50% do valor da taxa de profilaxia em vigor para esse ano (taxa N).


(*) Redacção introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto




Artigo 12.º

Isenção do pagamento da taxa de vacinação e do boletim sanitário de cães e gatos

1 - São isentos do pagamento da taxa de vacinação e do boletim sanitário de cães ou gatos os cães-guias, cães-guardas de estabelecimentos do Estado, de corpos administrativos, de instituições de beneficência e de utilidade pública e os dos serviços de caça da Direcção-Geral das Florestas.

2 - As autoridades militares, militarizadas e policiais poderão recorrer aos serviços oficiais de vacinação anti-rábica se não possuírem assistência privativa, beneficiando igualmente de isenção do pagamento da taxa de vacinação.



Artigo 13.º

Destino das taxas cobradas

1 - As taxas a que se refere o artigo 10.º são pagas pelo dono ou detentor após o acto vacinal, sendo o produto destas taxas depositado na Caixa Geral de Depósitos à ordem da DGV, pelos médicos veterinários encarregues oficialmente pela vacinação, até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que se efectuou a vacinação, a partir do qual serão devidos juros calculados à taxa legal.

2 - A comparticipação devida aos médicos veterinários encarregues oficialmente pela vacinação deverá ser liquidada aos mesmos pela DGV, até ao máximo de 45 dias sobre a respectiva data de depósito, a partir da qual serão devidos juros calculados à taxa legal.

3 - A quantia paga aos médicos veterinários oficialmente encarregues da vacinação é considerada remuneração salarial para todos os efeitos legais.

4 - As taxas cobradas em regime de campanha são isentas de IVA, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.



Artigo 14.º

Quarentenas

1 - Os centros de atendimento com hospedagem e os canis particulares devidamente licenciados e sob responsabilidade clínica de médico veterinário que pretendam alojar animais em quarentena devem requerer autorização para tal à DGV.

2 - As instalações aprovadas constarão de listas anualmente divulgadas pela DGV, para livre escolha dos interessados, devendo os médicos veterinários por elas responsáveis respeitar as instruções das autoridades sanitárias veterinárias e competindo-lhes prestar, com a maior rapidez, todas as informações por aquelas solicitadas relativamente aos animais sob quarentena.
 
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