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MMAD
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Artigo 26.º
Obrigatoriedade de exame laboratorial
Todos os animais mortos ou abatidos por suspeita de raiva serão submetidos a exame laboratorial para diagnóstico diferencial, para o que deverá ser remetido o material considerado necessário e nas devidas condições aos laboratórios especializados, que comunicarão os resultados pela via mais rápida à DGV, que informará as demais entidades interessadas.
Artigo 27.º
Obrigatoriedade de desinfecção dos locais
1 - Os locais frequentados pelos animais doentes ou suspeitos serão, obrigatoriamente, desinfectados, por conta dos donos ou detentores, sob orientação técnica das autoridades sanitárias veterinárias, que do facto elaborarão nota de execução, a enviar à DGV.
2 - Em caso de recusa por parte dos donos ou detentores, a desinfecção é realizada coercivamente pelas autoridades veterinárias e as despesas motivadas pela sua execução imputadas àqueles.
Artigo 28.º
Responsabilidade do dono ou detentor pelas despesas
O dono ou detentor do animal é responsável pelas despesas realizadas durante o período de observação a que se referem os artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º
Artigo 29.º
Responsabilidade do dono ou detentor por danos causados a terceiros por animal de companhia
O dono ou detentor de animais de companhia que causem ferimentos, lesões ou danos materiais a terceiros ou à sua propriedade será responsável pelas despesas decorrentes, nomeadamente as resultantes de tratamentos médicos, sem prejuízo de outras eventuais responsabilidades cíveis ou criminais.
Obrigatoriedade de exame laboratorial
Todos os animais mortos ou abatidos por suspeita de raiva serão submetidos a exame laboratorial para diagnóstico diferencial, para o que deverá ser remetido o material considerado necessário e nas devidas condições aos laboratórios especializados, que comunicarão os resultados pela via mais rápida à DGV, que informará as demais entidades interessadas.
Artigo 27.º
Obrigatoriedade de desinfecção dos locais
1 - Os locais frequentados pelos animais doentes ou suspeitos serão, obrigatoriamente, desinfectados, por conta dos donos ou detentores, sob orientação técnica das autoridades sanitárias veterinárias, que do facto elaborarão nota de execução, a enviar à DGV.
2 - Em caso de recusa por parte dos donos ou detentores, a desinfecção é realizada coercivamente pelas autoridades veterinárias e as despesas motivadas pela sua execução imputadas àqueles.
Artigo 28.º
Responsabilidade do dono ou detentor pelas despesas
O dono ou detentor do animal é responsável pelas despesas realizadas durante o período de observação a que se referem os artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º
Artigo 29.º
Responsabilidade do dono ou detentor por danos causados a terceiros por animal de companhia
O dono ou detentor de animais de companhia que causem ferimentos, lesões ou danos materiais a terceiros ou à sua propriedade será responsável pelas despesas decorrentes, nomeadamente as resultantes de tratamentos médicos, sem prejuízo de outras eventuais responsabilidades cíveis ou criminais.