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Artigo 26.º/Obrigatoriedade de exame laboratorial

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MMAD

Visitante
Artigo 26.º

Obrigatoriedade de exame laboratorial

Todos os animais mortos ou abatidos por suspeita de raiva serão submetidos a exame laboratorial para diagnóstico diferencial, para o que deverá ser remetido o material considerado necessário e nas devidas condições aos laboratórios especializados, que comunicarão os resultados pela via mais rápida à DGV, que informará as demais entidades interessadas.



Artigo 27.º

Obrigatoriedade de desinfecção dos locais


1 - Os locais frequentados pelos animais doentes ou suspeitos serão, obrigatoriamente, desinfectados, por conta dos donos ou detentores, sob orientação técnica das autoridades sanitárias veterinárias, que do facto elaborarão nota de execução, a enviar à DGV.

2 - Em caso de recusa por parte dos donos ou detentores, a desinfecção é realizada coercivamente pelas autoridades veterinárias e as despesas motivadas pela sua execução imputadas àqueles.



Artigo 28.º

Responsabilidade do dono ou detentor pelas despesas


O dono ou detentor do animal é responsável pelas despesas realizadas durante o período de observação a que se referem os artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º



Artigo 29.º

Responsabilidade do dono ou detentor por danos causados a terceiros por animal de companhia

O dono ou detentor de animais de companhia que causem ferimentos, lesões ou danos materiais a terceiros ou à sua propriedade será responsável pelas despesas decorrentes, nomeadamente as resultantes de tratamentos médicos, sem prejuízo de outras eventuais responsabilidades cíveis ou criminais.
 
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