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Área suspeita ou infectada de raiva ou outras zoonoses

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Artigo 15.º

Área suspeita ou infectada de raiva ou outras zoonoses

1 - Em caso de declaração de área suspeita ou infectada de raiva ou outras zoonoses, que compete à DGV, podem ser impostos condicionalismos especiais ao trânsito de cães, gatos e outros animais susceptíveis àquelas doenças, ou pode mesmo ser determinado o seu confinamento por período de tempo a definir.

2 - As disposições resultantes da aplicação deste artigo serão tornadas públicas por meio de editais, através das DRA, segundo directrizes definidas pela DGV.

3 - Enquanto se mantiver a declaração de área suspeita ou infectada de raiva ou outras zoonoses deverão ser reforçadas pelas autoridades competentes todas as operações de controle dos animais em transgressão às medidas de emergência oficialmente determinadas.



Artigo 16.º

Animais agressores

1 - Os cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva agressores de pessoas ou outros animais e os animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aquele hajam contactado, são considerados suspeitos de raiva e deverão ser objecto de observação médico-veterinária obrigatória e imediata, e permanecer em sequestro durante, pelo menos, 15 dias.

2 - No caso de o animal agressor se encontrar vacinado contra a raiva e dentro do prazo de validade imunológica da vacina, a vigilância clínica pode ser domiciliária, sempre que haja garantias para o efeito, devendo, neste caso, o dono ou detentor do animal entregar no canil ou gatil municipal um termo de responsabilidade, passado por médico veterinário, no qual o clínico se responsabiliza pela vigilância sanitária do animal agressor durante 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado.

3 - O dono do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do animal durante o período de sequestro, servindo o certificado de dívida emitido pelo serviço público como título executivo.



Artigo 17.º

Pessoas agredidas

1 - Se a pessoa agredida por cão suspeito de raiva for presente para tratamento médico, este facto deverá ser comunicado urgentemente à entidade policial mais próxima, indicando a identidade e a residência da pessoa agredida e do dono do animal para, em colaboração com o médico veterinário municipal, se proceder à recolha do animal agressor.

2 - Qualquer médico veterinário que no exercício da sua profissão, ou fora dela, observe algum caso que leve a suspeitar de raiva, deve promover a execução das convenientes medidas de protecção da saúde pública e proceder à declaração de suspeita da doença às autoridades competentes definidas neste diploma.

3 - Qualquer pessoa, qualquer elemento da autoridade e todos os donos ou detentores de animais, em particular, têm obrigação de comunicar às autoridades veterinárias locais, regionais ou centrais e às autoridades policiais ou municipais qualquer caso que os leve a suspeitar de raiva e promover, se possível, a captura e o rápido isolamento do animal suspeito, acautelando todo e qualquer contacto directo com aquele.

4 - A declaração da doença ou da sua suspeita é motivo determinante da comparência da autoridade sanitária veterinária, que adoptará as necessárias medidas sanitárias.



Artigo 18.º

Isolamento e sequestro

1 - Todo o animal suspeito de raiva, de qualquer espécie susceptível, deverá ser isolado e mantido em sequestro e sob rigorosa observação, por médico veterinário oficial, até à sua morte, seguido de envio de material para análise laboratorial.

2 - O eventual abate dos animais referidos no número anterior carece de autorização expressa da DGV, observando-se os métodos de occisão que não causem dor ou sofrimento ao animal.

3 - Os cães e gatos agredidos por outros diagnosticados como atacados de raiva serão abatidos, com excepção dos que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e há menos de 12 meses, tendo estes, no entanto, que ser submetidos a sequestro em canil ou gatil oficial, por um período mínimo de 6 meses, sob rigoroso controlo oficial, e sujeitos a duas vacinações anti-rábicas consecutivas com intervalo de 180 dias.



Artigo 19.º

Animais agredidos

1 - Os animais susceptíveis que tenham sido agredidos por outro suspeito de raiva devem ser sequestrados, a expensas do dono ou detentor, e mantidos sob observação da autoridade sanitária veterinária, nas condições a seguir enumeradas, a menos que o dono ou detentor declare, por escrito, a sua decisão pela eutanásia:

a) Se o animal agressor estiver confinado e em observação, o sequestro terá a duração de 15 dias, procedendo-se de seguida em conformidade com o resultado da observação do animal agressor;

b) Se o animal agressor tiver desaparecido, o sequestro do animal agredido terá a duração de 180 dias, reduzido para 90 no caso de o animal agredido ter sido vacinado contra a raiva nos últimos seis meses e há mais de 21 dias;

c) Se o animal agressor tiver morrido e o seu cérebro submetido ao exame laboratorial específico, o procedimento a aplicar ao animal agredido será, em conformidade com o resultado daquele exame:

i) Positivo, aplica-se o definido no n.º 3 do artigo 18.º;

ii) Prejudicado, aplica-se o definido na alínea b) deste artigo;

iii) Negativo, será vacinado contra a raiva ou revacinado, no caso de o ter sido há mais de seis meses.



Artigo 20.º

Carnívoros selvagens

1 - Os carnívoros selvagens, mantidos em regime doméstico, que tenham sido agredidos por qualquer animal suspeito de raiva ou que com este tenham contactado, serão obrigatoriamente abatidos, salvo se o animal agressor estiver em observação sanitária, ficando, neste caso, em sequestro e em observação durante o período de sequestro do agressor, sujeitando-se, findo aquele período, a idêntico destino.

2 - Se o animal agressor tiver desaparecido ou morrido e tenha havido lugar a exame laboratorial, a conduta a adoptar será a definida nas alíneas b) e c) do artigo anterior, respectivamente.



Artigo 21.º

Animais herbívoros e omnívoros suspeitos

Os animais herbívoros e omnívoros que, por sintomatologia exibida, se considerem suspeitos de raiva serão mantidos em sequestro, sob vigilância da autoridade sanitária veterinária, a expensas do dono ou detentor, durante, pelo menos, 15 dias, sem que seja lícito abatê-los antes de decorrido este prazo, salvo situações excepcionais definidas pelas autoridades sanitárias veterinárias.



Artigo 22.º

Animais herbívoros e omnívoros agredidos ou contactados por animal diagnosticado como infectado de raiva

1 - Os animais herbívoros e omnívoros que tenham sido agredidos por animal diagnosticado como infectado de raiva serão obrigatoriamente submetidos a occisão in loco.

2 - Os animais herbívoros e omnívoros que tenham contactado com animal infectado serão assinalados com as competentes marcas sanitárias e ficarão sujeitos a observação pela autoridade sanitária veterinária a expensas do dono ou detentor, durante pelo menos 90 dias.

3 - No caso de occisão, esta deverá ser seguida de destruição pelo fogo e enterramento, devidamente acompanhado pela autoridade sanitária veterinária, que zelará pela boa execução das medidas preconizadas.

4 - Os equinos e bovinos enquanto em observação poderão ser utilizados no trabalho, desde que autorizados pela autoridade sanitária veterinária e sejam portadores de bocal apropriado, não sendo todavia permitida a exploração leiteira destes animais.



Artigo 23.º

Animais herbívoros e omnívoros agredidos ou contactados por animal suspeito de raiva

1 - Os animais herbívoros e omnívoros que tenham contactado ou sido agredidos por outro suspeito de raiva deverão ser mantidos em observação, a expensas do dono ou detentor, pela autoridade sanitária veterinária ou por quem legalmente a substitua, nos termos do n.º 2 do artigo anterior e nas seguinte condições:

a) Se o animal agressor estiver em sequestro e sob vigilância, a observação do animal agredido terá a duração de 15 dias, procedendo-se, de seguida, em conformidade com o resultado da observação do animal agressor;

b) Se o animal agressor tiver desaparecido ou morrido e, neste último caso, o cérebro haja sido submetido a exame laboratorial, com resultado positivo ou prejudicado, aplica-se o referido nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - Enquanto durar o período de observação previsto neste artigo não é permitida a exploração leiteira, nem o abate para consumo da carne.



Artigo 24.º

Indemnizações por abates sanitários obrigatórios

1 - Sempre que, no âmbito deste diploma, for determinado o abate sanitário de animais da espécie bovina, ovina, caprina, equina e suína, serão os respectivos proprietários indemnizados.

2 - As indemnizações a atribuir serão calculadas de acordo com as regras definidas para o combate a outras doenças próprias daquelas espécies.

3 - Não têm direito à indemnização referida no número anterior os proprietários de animais que se encontrem em infracção com o disposto neste diploma ou outro que respeite à defesa da saúde pública.



Artigo 25.º
Intervenção das autoridades

Incumbe às autoridades administrativas e policiais intervirem no sentido do cumprimento das determinações dos artigos 18.º, 20.º, 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, alínea b), sem que seja lícito adiar, sob qualquer pretexto, a execução do disposto no n.º 3 do artigo 22.º, sendo proibida a esfola destes.
 
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