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"O Trabalho por turnos encontra-se regulado nos artigos 220.º e seguintes do Código do Trabalho. Entende-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas. Numa aceção mais comum dir-se-á que alguém trabalha por turnos quando não executa a sua jornada de trabalho sempre no mesmo horário, num dado período de dias ou de semanas.
Este tipo de trabalho é remunerado com um complemento que se designa de subsídio de turno quando, pelo menos, um dos turnos coincida, total ou parcialmente, com trabalho noturno.
Cumpre, então, compreender o que é considerado trabalho noturno.
O trabalho noturno encontra-se previsto nos artigos 223.º e seguintes do Código do Trabalho. De acordo com a legislação laboral, entende-se por trabalho noturno aquele que é prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas, ou, na ausência de contrato coletivo de trabalho, aquele que é prestado entre 22 horas de um dia até às 7 horas do dia seguinte.
Caso execute o seu trabalho, nas condições acima referidas, no período noturno, isto é, se quando se refere a “algumas horas de noite” quer dizer que trabalha, pelo menos, sete horas no horário noturno, terá então direito a um acréscimo na remuneração, quanto às horas noturnas, sendo esse acréscimo de 25%, se, pelo contrário executa apenas 1 ou 2 horas em horário noturno estará, à partida, excluído o pagamento deste acréscimo.
É ainda de realçar que existem, ainda, algumas atividades que pela sua natureza ou pelo facto de serem exercidas exclusiva ou predominantemente no período da noite poderão não estar sujeitas ao pagamento do mencionado acréscimo por prestação de trabalho noturno."
IN:NM