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SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA"Comentário ao Decreto-Lei n.º 10/2018"

santos2206

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[h=2]Comentário ao Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
[/h]JusJornal, N.º 24, Secção Administrativo / A nova normativa, Fevereiro 2018, Editora Wolters Kluwer

JusNet 31/2018



O que é?


Este decreto-lei esclarece como se aplicam as regras especiais sobre as faixas secundárias de gestão de combustíveis em 2018.
As faixas de gestão de combustíveis são zonas existentes nos espaços rurais destinadas a travar o avanço das chamas durante um incêndio. Nestas zonas devem existir árvores que sejam mais resistentes ao fogo.

O que vai mudar?


Clarifica-se como devem ser aplicadas as regras especiais para as faixas secundárias de gestão de combustível criadas para 2018.
Simplificam-se os critérios a aplicar na gestão das faixas secundárias de gestão de combustível, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Entende-se por combustível toda a biomassa vegetal — ou seja, árvores, arbustos e outra vegetação — que pode incendiar-se e aumentar a força do incêndio.

Que vantagens traz?


Com este decreto-lei pretende-se:

  • criar mecanismos capazes de conter o avanço das chamas em caso de incêndio
  • reforçar a segurança das populações e dos seus bens
  • promover a substituição, nas faixas secundárias de gestão de combustível, de árvores mais vulneráveis aos incêndios por árvores autóctones e mais resistentes ao fogo.
As árvores autóctones são as espécies de árvores naturais de uma determinada zona.


Quando entra em vigor?


Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.
(14-2-2018 | www.portugal.gov.pt)

 
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