billshcot
Banido
- Entrou
- Nov 10, 2010
- Mensagens
- 16,629
- Gostos Recebidos
- 160
Por ser um "problema" tão polémico como actual, aqui deixo toda a informação relativa à matéria em questão, em todas as suas vertentes .
Em primeiro lugar há a considerar que toda a venda na via pública, em obediência aos Regulamentos Municipais e aos de Venda Ambulante :
1... tem de ser autorizada
2... tem de efectuar-se em locais apropriados
3... tem de pagar taxas
Enquanto os Municípios definem a taxa a apagar pela ocupação da via pública , nas suas áreas de intervenção, na Venda Ambulante também e, o próprio Código do Imposto do Selo - Tabela Geral do Imposto do Selo diz-nos :
19.1 - Cartazes ou anúncios afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem vistos da via pública que façam propaganda de produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos …
[ há lugar ao pagamento de uma taxa ]
Já e sobre o Código da Estrada , temos :
Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 - É proibido o estacionamento:
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.
Artigo 71.º
Estacionamento proibido
Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
Veículos destinados à venda de quaisquer artigos publicidade de qualquer natureza;
Artigo 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;
Agora e sobre os Regulamentos Municipais e a Venda Ambulante há a reter que :
A actividade comercial de venda a retalho, na modalidade de venda ambulante, caracteriza-se por o agente económico exercer, profissionalmente, o comércio de forma não sedentária, fazendo transportar, por qualquer meio, os produtos objecto do seu comércio para o sítio da venda ao público, seja pelos lugares do seu trânsito, seja em lugares fixos demarcados pelos municípios, fora dos mercados municipais [cfr. artigos 2º, alíneas a), e b) do Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de Maio, e alínea a) do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 339/85, de 21 de Agosto];
Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de Maio
2 - São considerados vendedores ambulantes os que:
a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pelas câmaras municipais, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pelas referidas câmaras;
Decreto-Lei nº 339/85, de 21 de Agosto
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação das disposições legais relativas ao exercício do comércio, são consideradas as seguintes actividades:
a ) De comércio por grosso. - Entende-se que exerce a actividade de comércio por grosso toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores;
Assim, a venda [ mesmo de forma encapotada ] de veículos automóveis usados na via pública é susceptível de configurar a actividade de venda ambulante ao revestir as características mencionadas na legislação anteriormente citada .
Em primeiro lugar há a considerar que toda a venda na via pública, em obediência aos Regulamentos Municipais e aos de Venda Ambulante :
1... tem de ser autorizada
2... tem de efectuar-se em locais apropriados
3... tem de pagar taxas
Enquanto os Municípios definem a taxa a apagar pela ocupação da via pública , nas suas áreas de intervenção, na Venda Ambulante também e, o próprio Código do Imposto do Selo - Tabela Geral do Imposto do Selo diz-nos :
19.1 - Cartazes ou anúncios afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem vistos da via pública que façam propaganda de produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos …
[ há lugar ao pagamento de uma taxa ]
Já e sobre o Código da Estrada , temos :
Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 - É proibido o estacionamento:
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.
Artigo 71.º
Estacionamento proibido
Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
Veículos destinados à venda de quaisquer artigos publicidade de qualquer natureza;
Artigo 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;
Agora e sobre os Regulamentos Municipais e a Venda Ambulante há a reter que :
A actividade comercial de venda a retalho, na modalidade de venda ambulante, caracteriza-se por o agente económico exercer, profissionalmente, o comércio de forma não sedentária, fazendo transportar, por qualquer meio, os produtos objecto do seu comércio para o sítio da venda ao público, seja pelos lugares do seu trânsito, seja em lugares fixos demarcados pelos municípios, fora dos mercados municipais [cfr. artigos 2º, alíneas a), e b) do Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de Maio, e alínea a) do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 339/85, de 21 de Agosto];
Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de Maio
2 - São considerados vendedores ambulantes os que:
a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pelas câmaras municipais, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pelas referidas câmaras;
Decreto-Lei nº 339/85, de 21 de Agosto
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação das disposições legais relativas ao exercício do comércio, são consideradas as seguintes actividades:
a ) De comércio por grosso. - Entende-se que exerce a actividade de comércio por grosso toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores;
Assim, a venda [ mesmo de forma encapotada ] de veículos automóveis usados na via pública é susceptível de configurar a actividade de venda ambulante ao revestir as características mencionadas na legislação anteriormente citada .