billshcot
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Curiosamente, não foram muitos os pedidos de reembolso entregues directamente ao instituto regulador , desde que entrou em vigor a legislação - pela Lei 24/2007, de 18 de Julho, regulamentada, quase um ano depois, pelo Decreto Regulamentar 12/2008, de 9 de Junho - o InIR recebeu apenas 41 pedidos de reembolso. As reclamações recebidas pelo instituto regulador diziam respeito a obras no lanço entre Condeixa e Coimbra, na A1; no lanço entre Coina e Palmela da A2 e, na A8, entre Lisboa e Malveira.
Já os pedidos de reembolso efectuados junto das concessionárias foram muitos mais. Só no caso da A8 (entre Lisboa e Leiria, concessionada à Auto-estradas do Atlântico) foram 290 os pedidos de devolução de taxas noticiados. Porém, é sempre o regulador quem tem de atestar a situação de incumprimento que poderá justificar o reembolso da portagem. E até agora o InIR não passou nenhum.
Obras não dão reembolso
Se o objectivo que esteve por trás da legislação era compensar os automobilistas pelo facto de estarem a pagar um serviço (circularem numa auto-estrada com segurança e fluidez) que não estava a ser cumprido, a forma como foi regulamentado acabou foi por afunilar as condições para que esse reembolso viesse a ter lugar.
Os reembolsos têm de ser pedidos pelos utentes e só têm lugar no caso de as concessionárias terem falhado no cumprimento do projecto da obra, que submeteram previamente à apreciação do regulador, com a publicação dos constrangimentos provocados.
Ou seja, não é o facto de estar em obras - e de o trânsito não poder circular de uma forma rápida e fluida - que dá direito aos automobilistas a receber as portagens que pagaram. Desde que tenham sido previamente informados da existência de obras e dos constrangimentos (em órgãos de comunicação de audiência local e nacional), que permitam aos automobilistas procurarem alternativas, se as houver, e sempre que haja uma sinalização adequada e que sejam repeitadas as normas de segurança, as taxas de portagem continuam a ser devidas.
A legislação obriga a que nas situações de obras em auto-estradas com duração superior a 72 horas as concessionárias devem desenvolver um projecto relativo às condições de circulação na obra e submetê-lo ao parecer do InIR. Nesse projecto, a concessionária deve identificar os horários e a programação temporal dos trabalhos, os desvios provisórios de tráfego, fazer uma memória descritiva dos sistemas de sinalização, segurança, vigilância e fiscalização das obras e também avisar como vai conseguir intervenções rápidas em obras com constrangimentos laterais superiores a dois quilómetros.
Para além de dar um parecer positivo ao projecto de intervenção, é também o InIR quem vai, posteriormente, verificar se houve incumprimento, nomeadamente no desrespeito pelo projecto que foi apresentado durante a fase da obra e nas condições de circulação da via.
O limite máximo de velocidade num troço [ neste caso auto estrada - 120 Km/h ] em obras não pode ser inferior a dois terços do valor em funcionamento normal.
As obras prolongadas ou com constrangimentos para os utentes, como o aumento de uma via, devem ser anunciadas em painéis informativos. Estes devem ser colocados nos lanços e ramais de acesso aos nós que antecedem os troços, para poder escolher percursos alternativos.
Já os pedidos de reembolso efectuados junto das concessionárias foram muitos mais. Só no caso da A8 (entre Lisboa e Leiria, concessionada à Auto-estradas do Atlântico) foram 290 os pedidos de devolução de taxas noticiados. Porém, é sempre o regulador quem tem de atestar a situação de incumprimento que poderá justificar o reembolso da portagem. E até agora o InIR não passou nenhum.
Obras não dão reembolso
Se o objectivo que esteve por trás da legislação era compensar os automobilistas pelo facto de estarem a pagar um serviço (circularem numa auto-estrada com segurança e fluidez) que não estava a ser cumprido, a forma como foi regulamentado acabou foi por afunilar as condições para que esse reembolso viesse a ter lugar.
Os reembolsos têm de ser pedidos pelos utentes e só têm lugar no caso de as concessionárias terem falhado no cumprimento do projecto da obra, que submeteram previamente à apreciação do regulador, com a publicação dos constrangimentos provocados.
Ou seja, não é o facto de estar em obras - e de o trânsito não poder circular de uma forma rápida e fluida - que dá direito aos automobilistas a receber as portagens que pagaram. Desde que tenham sido previamente informados da existência de obras e dos constrangimentos (em órgãos de comunicação de audiência local e nacional), que permitam aos automobilistas procurarem alternativas, se as houver, e sempre que haja uma sinalização adequada e que sejam repeitadas as normas de segurança, as taxas de portagem continuam a ser devidas.
A legislação obriga a que nas situações de obras em auto-estradas com duração superior a 72 horas as concessionárias devem desenvolver um projecto relativo às condições de circulação na obra e submetê-lo ao parecer do InIR. Nesse projecto, a concessionária deve identificar os horários e a programação temporal dos trabalhos, os desvios provisórios de tráfego, fazer uma memória descritiva dos sistemas de sinalização, segurança, vigilância e fiscalização das obras e também avisar como vai conseguir intervenções rápidas em obras com constrangimentos laterais superiores a dois quilómetros.
Para além de dar um parecer positivo ao projecto de intervenção, é também o InIR quem vai, posteriormente, verificar se houve incumprimento, nomeadamente no desrespeito pelo projecto que foi apresentado durante a fase da obra e nas condições de circulação da via.
O limite máximo de velocidade num troço [ neste caso auto estrada - 120 Km/h ] em obras não pode ser inferior a dois terços do valor em funcionamento normal.
As obras prolongadas ou com constrangimentos para os utentes, como o aumento de uma via, devem ser anunciadas em painéis informativos. Estes devem ser colocados nos lanços e ramais de acesso aos nós que antecedem os troços, para poder escolher percursos alternativos.