billshcot
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Inicialmente esta matéria , do uso do auricular na condução, foi abordada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001 de 28 de Setembro, que introduzia um novo apêndice no então CE de 1994 , onde no seu Artigo 84.º se podia ler :
Alínea única [ original ]
1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
Era simplesmente PROIBIDO usar o auricular, nos termos atrás descritos .
Posteriormente e conluindo-se não haver perigo para a condução o uso do auricular com termos , quando no Código da Estrada , revisado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro , no seu artigo 84.º , foi introduzida uma nova alínea , mantendo-se ainda que a anterior :
Proibição de utilização de certos aparelhos
Alínea única [ original ]
1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos
radiotelefónicos.
Nova alínea [ após revisão ]
2 - Exceptuam-se do número anterior :
a) Os aparelhos dotados de UM AURICULAR ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
ATENÇÃO :
NÃO É PERMITIDO utilizar auriculares COM 2 AUSCULTADORES, mesmo que só se utilize um .
NOTA :
Ouvir música também é proibido , com recurso aos auscultadores .
Se se atentar bem ao que adianta o citado artigo 84.º, a permissão respeita somente aos casos em que o aparelho possua apenas "UM", e só "UM", "auricular".
Portanto como os "leitores de CD ou de cassetes têm DOIS auriculares, mesmo que os condutores levem apenas um no ouvido, tal é ilegal, como é óbvio .
Alínea única [ original ]
1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
Era simplesmente PROIBIDO usar o auricular, nos termos atrás descritos .
Posteriormente e conluindo-se não haver perigo para a condução o uso do auricular com termos , quando no Código da Estrada , revisado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro , no seu artigo 84.º , foi introduzida uma nova alínea , mantendo-se ainda que a anterior :
Proibição de utilização de certos aparelhos
Alínea única [ original ]
1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos
radiotelefónicos.
Nova alínea [ após revisão ]
2 - Exceptuam-se do número anterior :
a) Os aparelhos dotados de UM AURICULAR ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
ATENÇÃO :
NÃO É PERMITIDO utilizar auriculares COM 2 AUSCULTADORES, mesmo que só se utilize um .
NOTA :
Ouvir música também é proibido , com recurso aos auscultadores .
Se se atentar bem ao que adianta o citado artigo 84.º, a permissão respeita somente aos casos em que o aparelho possua apenas "UM", e só "UM", "auricular".
Portanto como os "leitores de CD ou de cassetes têm DOIS auriculares, mesmo que os condutores levem apenas um no ouvido, tal é ilegal, como é óbvio .
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