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Notícias O empregador pode ligar ao trabalhador durante as férias?

Lordelo

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"O princípio que norteia o direito do trabalhador às férias diz-nos que este deve ser exercido de modo a proporcionar a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural (artigo 237.º, n.º 4 do Código do Trabalho). Ora, isto é dizer que, durante o período de gozo de férias, o trabalhador, por princípio, não deve ser contactado, por forma a garantir que consegue usufruir, com plenitude, do exercício do referido direito.


No entanto, há exceções: por exigências imperiosas de funcionamento da empresa, o empregador poderá ter de contactar o trabalhador para interromper o gozo de férias e determinar o regresso à empresa, ainda que o trabalhador tenha direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado (artigo 243.º, n.º 1 do Código do Trabalho) – por exemplo, terá direito a ser ressarcido da viagem que comprou, caso a mesma não seja reembolsável ou adiável. Naturalmente, para que se verifique esta possibilidade de interrupção das férias, tal pressupõe uma situação de extrema necessidade (inadiável) pela empresa e que não possa ser socorrida por qualquer outro trabalhador da empresa que não esteja ausente.


Por seu turno, o artigo 199.º-A do Código do Trabalho, aditado em 2021 ao respetivo diploma legal, veio criar um dever de abstenção de contacto, segundo o qual o empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.


Desta feita, dado que período de descanso é todo aquele que não seja período de trabalho (artigo 199.º do Código do Trabalho), pode validamente entender-se que, também por esta via, fica o empregador impedido de contactar o trabalhador, por qualquer meio (e.g., telemóvel, e-mail, redes sociais), durante o período de férias, exceto se verificada uma circunstância de força maior, para a qual seja, de facto, imprescindível a conexão com o trabalhador. A consequência da violação desta regra é a prática de uma contraordenação grave pelo empregador, caso, como se disse, lance mão do contacto fora das circunstâncias legalmente admitidas.


Em suma, dir-se-á que a regra é a de não existência de contacto, permitindo que o trabalhador usufrua plenamente das suas férias, desconectado, mas podendo ser contactado se o tema que convoca o contacto não puder seriamente aguardar pelo regresso do trabalhador, em virtude da própria urgência do mesmo, ou do prejuízo sério que tal atraso poderia causar ao empregador."

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