kokas
GF Ouro
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As principais alterações (sintetizadas) ao Código da Estrada são estas:
Acaba com a discriminação dos velocípedes na regra geral da cedência de passagem: tem prioridade quem se apresenta pela direita num cruzamento não sinalizado, seja um veículo a motor ou um velocípede;
Obriga o condutor a assegurar uma distância mínima lateral de 1,5 m do ciclista e a abrandar a velocidade durante a sua ultrapassagem;
Reforça que é obrigação do condutor de cada veículo assegurar-se que o seu comportamento não põe em risco a segurança dos peões e condutores de velocípedes, bem como de outros utilizadores vulneráveis;
Elimina a obrigatoriedade dos velocípedes circularem nas ciclovias, permitindo ao utilizador de bicicleta optar por circular juntamente com o restante trânsito quando não considere a alternativa em ciclovia vantajosa em termos de segurança, conforto ou competitividade;
Introduz a permissão de dois velocípedes circularem lado a lado numa via;
Permite a circulação de velocípedes em corredores BUS, quando tal for autorizado pelas câmaras municipais;
Equipara as passagens para velocípedes às passagens para peões, tendo agora os condutores dos outros veículos que ceder passagem aos condutores de velocípedes, nos atravessamentos em ciclovia;
Prevê e permite o transporte de passageiros em atrelados;
Prevê zonas de coexistência, em que os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública e realizar jogos, não sendo permitido o estacionamento nessas zonas;
Permite (não obriga) a circulação no passeio por condutores de velocípedes até aos 10 anos de idade.
Entrada em vigor:
Ao contrário do que foi anunciado alguns órgãos de comunicação social, principalmente escrita, o diploma entra em vigor apenas a partir de Janeiro de 2014, (entra em vigor 120 dias após a sua publicação) mas tem de ser regulamentada nos próximos 90 dias.
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf
Acaba com a discriminação dos velocípedes na regra geral da cedência de passagem: tem prioridade quem se apresenta pela direita num cruzamento não sinalizado, seja um veículo a motor ou um velocípede;
Obriga o condutor a assegurar uma distância mínima lateral de 1,5 m do ciclista e a abrandar a velocidade durante a sua ultrapassagem;
Reforça que é obrigação do condutor de cada veículo assegurar-se que o seu comportamento não põe em risco a segurança dos peões e condutores de velocípedes, bem como de outros utilizadores vulneráveis;
Elimina a obrigatoriedade dos velocípedes circularem nas ciclovias, permitindo ao utilizador de bicicleta optar por circular juntamente com o restante trânsito quando não considere a alternativa em ciclovia vantajosa em termos de segurança, conforto ou competitividade;
Introduz a permissão de dois velocípedes circularem lado a lado numa via;
Permite a circulação de velocípedes em corredores BUS, quando tal for autorizado pelas câmaras municipais;
Equipara as passagens para velocípedes às passagens para peões, tendo agora os condutores dos outros veículos que ceder passagem aos condutores de velocípedes, nos atravessamentos em ciclovia;
Prevê e permite o transporte de passageiros em atrelados;
Prevê zonas de coexistência, em que os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública e realizar jogos, não sendo permitido o estacionamento nessas zonas;
Permite (não obriga) a circulação no passeio por condutores de velocípedes até aos 10 anos de idade.
Entrada em vigor:
Ao contrário do que foi anunciado alguns órgãos de comunicação social, principalmente escrita, o diploma entra em vigor apenas a partir de Janeiro de 2014, (entra em vigor 120 dias após a sua publicação) mas tem de ser regulamentada nos próximos 90 dias.
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf