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[h=2]Novas regras para vistos e autorizações de residência a 1 de outubro
[/h]JusNet 660/2018
O novo Decreto Regulamentar do Regime Jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional foi publicado em Diário da República e vai ao encontro dos objetivos que estiveram na base das alterações à Lei de Estrangeiros em 2017.
A nova regulamentação permite agilizar, desburocratizar e flexibilizar os procedimentos de pedidos de vistos e de autorização de residência, designadamente:
(11-9-2018 | www.portugal.gov.pt)
[/h]JusNet 660/2018
O novo Decreto Regulamentar do Regime Jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional foi publicado em Diário da República e vai ao encontro dos objetivos que estiveram na base das alterações à Lei de Estrangeiros em 2017.
A nova regulamentação permite agilizar, desburocratizar e flexibilizar os procedimentos de pedidos de vistos e de autorização de residência, designadamente:
- • Introduz um regime mais simplificado para os estudantes que pretendam frequentar cursos do ensino profissional em Portugal e de imigrantes empreendedores, altamente qualificados, de forma a tornar mais atrativos os novos modelos de negócios ligados ao empreendedorismo, à tecnologia e à inovação, dando resposta às dificuldades das empresas sentidas neste domínio (Startup Visa)
- • Simplifica o regime de residência para trabalhadores sazonais e introduz um novo regime para trabalhadores transferidos de outros Estados membros, desde que estejam integrados nos quadros das empresas.
- • Agiliza e simplifica a concessão de autorizações de residência para quem pretende estudar no ensino superior. Foi, desta forma, introduzido um tratamento mais favorável para os estudantes oriundos dos Estados da CPLP, trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes.
- • Os procedimentos passam a ter como regra a sua apresentação sob forma digital e, sempre que legalmente possível, é dispensado o mecanismo de entrevista presencial num consulado.
- • O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nas situações em que for informado da data da viagem, passa a fornecer, nos pareceres positivos relativos a vistos de residência, a data de agendamento para deslocação ao SEF. Dispensa-se, assim, o requerente de, uma vez em território nacional, fazer o agendamento.
- • Os agendamentos para a concessão e renovação da autorização de residência passam a poder ser efetuados, a pedido do requerente, para uma qualquer direção/delegação regional, permitindo assim antecipar prazos.
- • O SEF usará os documentos que já se encontrem no seu fluxo de trabalho, em todos os processos de concessão e renovação da autorização de residência, evitando assim que os mesmos sejam novamente exigidos aos requerentes.
- • Recorde-se que o artigo 123.º da Lei de Estrangeiros dispensa em situações excecionais a comprovação de entrada legal. O diploma agora publicado vem permitir a regularização dos imigrantes que já se encontram em Portugal por razões humanitárias, sempre que se comprove a existência de uma inserção no mercado de trabalho com descontos para a segurança social, por um período superior a um ano.
(11-9-2018 | www.portugal.gov.pt)