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CARTA DE CAÇADOR
MANUAL PARA EXAME
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Índice
Capítulo 1
Legislação Venatória
Regulamentação geral
Regulamentação das armas
Regulamentação sobre cães
e munições
Capítulo ll
CARTA DE CAÇADOR
Obtenção
Validade
Renovação
Dispensa
Capítulo lll
DOCUMENTOS DO CAÇADOR
Capítulo lV
CONCEITOS BÁSICOS
Recursos cinegéticos
Terrenos cinegéticos
Terrenos não cinegéticos
Exercício da caça
Auxiliares
Epoca venatória e período venatório
Calendário venatório
Dias de caça
Jornada de caca
Processos de caça
Meios de caça
Lista de espécies cinegéticas portuguesa
Capítulo V
BIOLOGIA DAS ESPÉCIES
ESPÉCIES CINEGETICAS
Coelho-bravo
Lebre
Raposa
Saca-rabos
Javali
Gamo
Muflão
Perdiz-vermelha
Faisão
Rola-comum
Codorniz
Patos
Galinha-d'água
Galeirão
Pombos
Galinhola
Narcejas
Tarambola-dourada
Tordos
Melro
Estorninho-malhado
Gralha-preta
Pega
Gaio
Questionário
ESPECIES NÃO CINEGETICA
S
Aves de rapina
Lince-ibérico
Abetarda
Capítulo Vl
CONDICIONAMENTOS VENATORIOS GERAIS
Locais de caça - proibições e restrições
Proibições genéricas
lnfracções
Capítulo Vll
TERRENOS CINEGÉTICOS
Terrenos cinegéticos ordenados
Terrenos cinegéticos não ordenado
Capítulo Vlll
PERÍODOS, PROCESSOS E CONDICIONAMENTOS VENATÓRIOS
Capítulo lX
ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE CAÇA
ESPINGARDAS CAÇADEIRAS
Canos
Mecanismo
Coronha
Munições
O tiro
Alcances
CARABINAS
Alguns tipos de carabinas
Vantagens do uso de carabina na caça maior
Munições
Calibre
Armas e munições Para caça malor
REGRAS DE SEGURANÇA COM ARMAS DE FOGO
Regras básicas
Regras específicas
Capítulo X
CAÇA COM ARCO E BESTA
Regras básicas
Meios de caça
Normas de segurança
Caoítulo Xl
CAMPOS DE TREINO DE CAÇA
Capítulo Xll
CÃES DE CAÇA
Algumas raças de cães de caça
Ensino do cão de caça
FOLHA DE AVALIAÇÃO DA PROVA TEÓRICA DE
PROVA TEÓRICA DE EXAME - TESTE MODELO
RESPOSTAS AO TESTE MODELO
EXAME
CAPÍTULO I
LEGISLAÇÃO VENATÓRIA
REGULAMENTAÇÃO GERAL
− Lei n.o 173/99, de 21 de Setembro.
Lei de Bases Gerais da Caça.
− Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto.
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
− Portaria n.o 1239/93, de 4 de Dezembro (mantêm-se em vigor os n.os 2.o–3,4.o, 6.o–3, e 7.o a 11.o, bem como os modelos anexos, até à publicação das normas que regulamentam a emissão de carta de caçador).
Define os modelos de impressos, os documentos a apresentar e os procedimentos para a concessão, renovação e 2.a via da carta de caçador e bem assim o valor das taxas devidas.
− Portaria n.o 1103/2000, de 23 de Novembro.
Define os modelos e as condições de colocação dos sinais e tabuletas na delimitação nomeadamente dos aparcamentos de gado, áreas de refúgio, campos de treino de caça, zonas de caça e de áreas sujeitas ao direito à não caça.
− Portaria n.o 123/2001, de 23 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.o 229/2002, de 12 de Março.
Define os termos, os conteúdos das provas e o processo de exame para obtenção de carta de caçador.
− Portaria n.o 465/2001, de 8 de Maio.
Estabelece as condições de autorização de instalação dos campos de treino de caça.
− Portaria n.o 466/2001, de 8 de Maio.
Identifica as espécies ou subespécies cinegéticas com que é permitido efectuar repovoamentos.
− Portaria n.o 469/2001, de 9 de Maio.
Estabelece os montantes das taxas referentes aos diversos tipos de licenças de caça, registo de matilhas de cães de caça, de aves de presa e de furões e ainda à criação de caça em cativeiro.
− Portaria n.o 1288/2001 (2.a série), de 25 de Julho.
Define a sinalética aplicável às zonas interditas à caça (ZIC) nas áreas classificadas.
− Portaria n.o 1391/2002, de 25 de Outubro.
Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.
REGULAMENTAÇÃO DAS ARMAS E MUNIÇÕES
− Decreto-Lei n.o 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949.
Aprova o Regulamento respeitante ao fabrico, importação, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e munições.
− Decreto-Lei n.o 207-A/75, de 17 de Abril.
Regulamenta a posse e uso de várias armas e munições.
− Decreto-Lei n.o 318/83, de 4 de Julho.
Regula a importação temporária de armas de caça ou de torneios de tiro a chumbo.
− Decreto-Lei n.o 399/93, de 3 de Dezembro.
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 91/477/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.
− Portaria n.o 1322/93, de 31 de Dezembro
Fixa os montantes das taxas de aposição de visto prévio e de emissão do cartão europeu de armas de fogo.
− Lei n.o 22/97, de 27 de Junho, rectificada pela Lei n.o 93-A/97, de 22 de
Agosto, e alterada pela Lei n.o 29/98, de 26 de Junho. Altera o regime de uso e porte de arma.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE CÃES
− Decreto-Lei n.o 312/2003, de 17 de Dezembro.
Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.
− Decreto-Lei n.o 313/2003, de 17 de Dezembro.
Aprova o sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).
− Decreto-Lei n.o 314/2003, de 17 de Dezembro.
Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonozes (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.
− Decreto-Lei n.o 315/2003, de 17 de Dezembro.
Altera o Decreto-Lei n.o 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.
CAPÍTULO II
CARTA DE CAÇADOR
A carta de caçador destina-se a habilitar o seu titular para o exercício da caça.
A carta de caçador admite quatro especificações:
− Com arma de fogo
Permite ao seu titular caçar com todos os meios de caça, com excepção de arco ou besta e com aves de presa.
− Arqueiro-caçador
Permite ao seu titular caçar com todos os meios de caça, excepto com armas de fogo e com aves de presa.
− Cetreiro
Permite ao seu titular caçar com todos os meios de caça, excepto com armas de fogo e com arco ou besta.
− Sem arma de caça nem ave de presa
Permite ao seu titular caçar com todos os meios de caça, excepto com armas de caça (constituem armas de caça as armas de fogo legalmente classificadas como de caça, o arco, a besta e a lança) e com aves de presa.
OBTENÇÃO
A obtenção de carta de caçador fica dependente de exame teórico a realizar pelo candidato, que frequentou com aproveitamento uma acção de formação ministrada pelas Organizações do Sector da Caça (OSC), perante a DGRF e representantes das OSC, válido até 31 de Maio de ano seguinte à sua realização.
Enquanto as referidas acções de formação, a ministrar pelas OSC, não estiverem devidamente regulamentadas, continuarão em vigor as provas de exame prático tal como realizadas actualmente.
Os candidatos que, não sendo titulares de carta de caçador pretendam obter mais de uma especificação (com arma de fogo, arqueiro-caçador ou cetreiro) realizam uma única prova teórica.
Na prova teórica são abordados, nomeadamente, os seguintes temas: fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça.
Para a obtenção de carta de caçador é ainda necessário:
− Ter mais de 16 anos.
− Não sofrer de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça com os meios permitidos pela especificação requerida.
− Não estar sujeito a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial
− Ter sido aprovado no exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça.
− Autorização escrita da pessoa que legalmente o represente, no caso de menor, não emancipado.
VALIDADE
A carta de caçador tem validade até aos:
− 60 anos dos seus titulares e seguidamente por períodos de 5 anos.
RENOVAÇÃO
A carta de caçador pode ser renovada nos 12 meses que antecedem o final da sua validade.
Se a carta de caçador não for renovada neste prazo, pode ainda ser requerida a sua renovação excepcional durante 5 anos, após a sua data de validade, sob pena de a mesma caducar.
DISPENSA
Poderão ser dispensados da carta de caçador:
− Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal.
− Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.
− Os portugueses não residentes em território português, desde que habilitados a caçar no país da sua residência.
Mais algumas informações importantes sobre a carta de caçador:
− A carta de caçador caduca quando o seu titular é condenado por crime de caça.
− Quando a carta se encontre em mau estado de conservação ou se extravie, deverá o titular requerer a sua substituição mediante um pedido para emissão de 2.a via, ficando o primeiro documento caducado.
− A morada que figura na carta de caçador deve corresponder àquela que consta no Bilhete de Identidade (residência habitual); caso tal não se verifique, deverá o titular requerer a sua actualização.
C a p í t u l o l l l
DOCUMENTOS DO CAÇADOR
Para o exercício da caça são exigíveis os seguintes documentos:
- Carta de caçador
- B.I. ou passaporte
- Licença de caça
Existem dois tipos de licença de caça: Gerais e Especiais
As licenças gerais de caça podem ser:
- Licença nacional de caça;
Autoriza o exercício da caça em todo o território nacional e é válida por uma época venatória.
- Licença regional de caça;
Autoriza o exercício da caça na ârea da região cinegética a que respeita e é válida por uma época venatória.
-Licença de caça para não residentes em território nacional;
Autoriza o exercício da caça em todo o território nacional e é válida por um período de 30 dias.
-Licenças especiais de caça não dispensam a licença geral e podem ser:
Licença para caça maior:
Quando o caçador pretende caçar espécies de caça maior.
Licença para caça a aves aquáticas:
Quando o caçador pretende caçar patos, gaiinha-d,água ou galeirão.
-Recibo comprovativo da detenção de seguro de caça;
É obrigatório o seguro de responsabilidade civil contra terceiros.
O montante mínimo do seguro é de 100 000 € no caso de acto venatório com arma de caça, e de 25 000 € nos restantes casos.
-Licença de uso e porte de arma e livrete de manifesto de armas;
Estes documentos só são necessários quando o caçador utilize arma de fogo.
Quando arma é pertença de terceiro, é ainda necessário uma declaração de empréstimo.
-Documentos dos cães:
-Cartão nacional de identificação;
Onde consta o número de registo e a prova de vacinação anti-rábica. Este documento é exigido para os cães com mais de 4 meses de idade.
-Licença de cão de caça;
Exigida para cães com mais de 12 meses de idade.
-Quando menor, autorização escrita do seu representante legal
É obrigatório que a autorização indique o período para o qual é válida.
CAPÍTULO IV
CONCEITOS BÁSICOS
Não pretendendo fazer um glossário dos termos utilizados, não podemos deixar de retirar da legislação venatória as definições que mais interessam aos caçadores para, de uma forma simples, as apresentar com o destaque que merecem.
RECURSOS CINEGÉTICOS
Consideram-se recursos cinegéticos as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os mesmos sejam sedentários no território nacional quer migrem através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies publicada com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético, e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação.
As espécies cinegéticas encontram-se identificadas na lista apresentada no fim do capítulo IV do Manual.
TERRENOS CINEGÉTICOS
Consideram-se terrenos cinegéticos aqueles onde é permitido o exercício da caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores.
TERRENOS NÃO CINEGÉTICOS
Consideram-se terrenos não cinegéticos aqueles onde é proibido o exercício da caça.
Constituem terrenos não cinegéticos, nomeadamente:
− Áreas de protecção
Áreas onde o exercício da caça possa causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para os bens.
− Áreas de refúgio de caça
Áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas e a protecção de espécies não cinegéticas.
− Campos de treino de caça
Áreas destinadas treinar cães de caça e aves de presa, bem como à realização de provas e ao exercício de tiro, em qualquer época do ano e com espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
− Enclaves cuja área individualmente considerada não exceda 10% da área total da zona até um máximo de 50 hectares.
− Zonas interditas à caça nas áreas classificadas.
− Zonas consideradas interditas à caça por despacho do Ministro da Agricultura a requerimento da entidade gestora.
− Áreas de não caça
Terrenos onde for reconhecido o direito à não caça.
MANUAL PARA EXAME
Código: Seleccionar todos
Índice
Capítulo 1
Legislação Venatória
Regulamentação geral
Regulamentação das armas
Regulamentação sobre cães
e munições
Capítulo ll
CARTA DE CAÇADOR
Obtenção
Validade
Renovação
Dispensa
Capítulo lll
DOCUMENTOS DO CAÇADOR
Capítulo lV
CONCEITOS BÁSICOS
Recursos cinegéticos
Terrenos cinegéticos
Terrenos não cinegéticos
Exercício da caça
Auxiliares
Epoca venatória e período venatório
Calendário venatório
Dias de caça
Jornada de caca
Processos de caça
Meios de caça
Lista de espécies cinegéticas portuguesa
Capítulo V
BIOLOGIA DAS ESPÉCIES
ESPÉCIES CINEGETICAS
Coelho-bravo
Lebre
Raposa
Saca-rabos
Javali
Gamo
Muflão
Perdiz-vermelha
Faisão
Rola-comum
Codorniz
Patos
Galinha-d'água
Galeirão
Pombos
Galinhola
Narcejas
Tarambola-dourada
Tordos
Melro
Estorninho-malhado
Gralha-preta
Pega
Gaio
Questionário
ESPECIES NÃO CINEGETICA
S
Aves de rapina
Lince-ibérico
Abetarda
Capítulo Vl
CONDICIONAMENTOS VENATORIOS GERAIS
Locais de caça - proibições e restrições
Proibições genéricas
lnfracções
Capítulo Vll
TERRENOS CINEGÉTICOS
Terrenos cinegéticos ordenados
Terrenos cinegéticos não ordenado
Capítulo Vlll
PERÍODOS, PROCESSOS E CONDICIONAMENTOS VENATÓRIOS
Capítulo lX
ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE CAÇA
ESPINGARDAS CAÇADEIRAS
Canos
Mecanismo
Coronha
Munições
O tiro
Alcances
CARABINAS
Alguns tipos de carabinas
Vantagens do uso de carabina na caça maior
Munições
Calibre
Armas e munições Para caça malor
REGRAS DE SEGURANÇA COM ARMAS DE FOGO
Regras básicas
Regras específicas
Capítulo X
CAÇA COM ARCO E BESTA
Regras básicas
Meios de caça
Normas de segurança
Caoítulo Xl
CAMPOS DE TREINO DE CAÇA
Capítulo Xll
CÃES DE CAÇA
Algumas raças de cães de caça
Ensino do cão de caça
FOLHA DE AVALIAÇÃO DA PROVA TEÓRICA DE
PROVA TEÓRICA DE EXAME - TESTE MODELO
RESPOSTAS AO TESTE MODELO
EXAME
CAPÍTULO I
LEGISLAÇÃO VENATÓRIA
REGULAMENTAÇÃO GERAL
− Lei n.o 173/99, de 21 de Setembro.
Lei de Bases Gerais da Caça.
− Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto.
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
− Portaria n.o 1239/93, de 4 de Dezembro (mantêm-se em vigor os n.os 2.o–3,4.o, 6.o–3, e 7.o a 11.o, bem como os modelos anexos, até à publicação das normas que regulamentam a emissão de carta de caçador).
Define os modelos de impressos, os documentos a apresentar e os procedimentos para a concessão, renovação e 2.a via da carta de caçador e bem assim o valor das taxas devidas.
− Portaria n.o 1103/2000, de 23 de Novembro.
Define os modelos e as condições de colocação dos sinais e tabuletas na delimitação nomeadamente dos aparcamentos de gado, áreas de refúgio, campos de treino de caça, zonas de caça e de áreas sujeitas ao direito à não caça.
− Portaria n.o 123/2001, de 23 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.o 229/2002, de 12 de Março.
Define os termos, os conteúdos das provas e o processo de exame para obtenção de carta de caçador.
− Portaria n.o 465/2001, de 8 de Maio.
Estabelece as condições de autorização de instalação dos campos de treino de caça.
− Portaria n.o 466/2001, de 8 de Maio.
Identifica as espécies ou subespécies cinegéticas com que é permitido efectuar repovoamentos.
− Portaria n.o 469/2001, de 9 de Maio.
Estabelece os montantes das taxas referentes aos diversos tipos de licenças de caça, registo de matilhas de cães de caça, de aves de presa e de furões e ainda à criação de caça em cativeiro.
− Portaria n.o 1288/2001 (2.a série), de 25 de Julho.
Define a sinalética aplicável às zonas interditas à caça (ZIC) nas áreas classificadas.
− Portaria n.o 1391/2002, de 25 de Outubro.
Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.
REGULAMENTAÇÃO DAS ARMAS E MUNIÇÕES
− Decreto-Lei n.o 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949.
Aprova o Regulamento respeitante ao fabrico, importação, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e munições.
− Decreto-Lei n.o 207-A/75, de 17 de Abril.
Regulamenta a posse e uso de várias armas e munições.
− Decreto-Lei n.o 318/83, de 4 de Julho.
Regula a importação temporária de armas de caça ou de torneios de tiro a chumbo.
− Decreto-Lei n.o 399/93, de 3 de Dezembro.
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 91/477/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.
− Portaria n.o 1322/93, de 31 de Dezembro
Fixa os montantes das taxas de aposição de visto prévio e de emissão do cartão europeu de armas de fogo.
− Lei n.o 22/97, de 27 de Junho, rectificada pela Lei n.o 93-A/97, de 22 de
Agosto, e alterada pela Lei n.o 29/98, de 26 de Junho. Altera o regime de uso e porte de arma.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE CÃES
− Decreto-Lei n.o 312/2003, de 17 de Dezembro.
Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.
− Decreto-Lei n.o 313/2003, de 17 de Dezembro.
Aprova o sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).
− Decreto-Lei n.o 314/2003, de 17 de Dezembro.
Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonozes (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.
− Decreto-Lei n.o 315/2003, de 17 de Dezembro.
Altera o Decreto-Lei n.o 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.
CAPÍTULO II
CARTA DE CAÇADOR
A carta de caçador destina-se a habilitar o seu titular para o exercício da caça.
A carta de caçador admite quatro especificações:
− Com arma de fogo
Permite ao seu titular caçar com todos os meios de caça, com excepção de arco ou besta e com aves de presa.
− Arqueiro-caçador
Permite ao seu titular caçar com todos os meios de caça, excepto com armas de fogo e com aves de presa.
− Cetreiro
Permite ao seu titular caçar com todos os meios de caça, excepto com armas de fogo e com arco ou besta.
− Sem arma de caça nem ave de presa
Permite ao seu titular caçar com todos os meios de caça, excepto com armas de caça (constituem armas de caça as armas de fogo legalmente classificadas como de caça, o arco, a besta e a lança) e com aves de presa.
OBTENÇÃO
A obtenção de carta de caçador fica dependente de exame teórico a realizar pelo candidato, que frequentou com aproveitamento uma acção de formação ministrada pelas Organizações do Sector da Caça (OSC), perante a DGRF e representantes das OSC, válido até 31 de Maio de ano seguinte à sua realização.
Enquanto as referidas acções de formação, a ministrar pelas OSC, não estiverem devidamente regulamentadas, continuarão em vigor as provas de exame prático tal como realizadas actualmente.
Os candidatos que, não sendo titulares de carta de caçador pretendam obter mais de uma especificação (com arma de fogo, arqueiro-caçador ou cetreiro) realizam uma única prova teórica.
Na prova teórica são abordados, nomeadamente, os seguintes temas: fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça.
Para a obtenção de carta de caçador é ainda necessário:
− Ter mais de 16 anos.
− Não sofrer de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça com os meios permitidos pela especificação requerida.
− Não estar sujeito a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial
− Ter sido aprovado no exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça.
− Autorização escrita da pessoa que legalmente o represente, no caso de menor, não emancipado.
VALIDADE
A carta de caçador tem validade até aos:
− 60 anos dos seus titulares e seguidamente por períodos de 5 anos.
RENOVAÇÃO
A carta de caçador pode ser renovada nos 12 meses que antecedem o final da sua validade.
Se a carta de caçador não for renovada neste prazo, pode ainda ser requerida a sua renovação excepcional durante 5 anos, após a sua data de validade, sob pena de a mesma caducar.
DISPENSA
Poderão ser dispensados da carta de caçador:
− Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal.
− Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.
− Os portugueses não residentes em território português, desde que habilitados a caçar no país da sua residência.
Mais algumas informações importantes sobre a carta de caçador:
− A carta de caçador caduca quando o seu titular é condenado por crime de caça.
− Quando a carta se encontre em mau estado de conservação ou se extravie, deverá o titular requerer a sua substituição mediante um pedido para emissão de 2.a via, ficando o primeiro documento caducado.
− A morada que figura na carta de caçador deve corresponder àquela que consta no Bilhete de Identidade (residência habitual); caso tal não se verifique, deverá o titular requerer a sua actualização.
C a p í t u l o l l l
DOCUMENTOS DO CAÇADOR
Para o exercício da caça são exigíveis os seguintes documentos:
- Carta de caçador
- B.I. ou passaporte
- Licença de caça
Existem dois tipos de licença de caça: Gerais e Especiais
As licenças gerais de caça podem ser:
- Licença nacional de caça;
Autoriza o exercício da caça em todo o território nacional e é válida por uma época venatória.
- Licença regional de caça;
Autoriza o exercício da caça na ârea da região cinegética a que respeita e é válida por uma época venatória.
-Licença de caça para não residentes em território nacional;
Autoriza o exercício da caça em todo o território nacional e é válida por um período de 30 dias.
-Licenças especiais de caça não dispensam a licença geral e podem ser:
Licença para caça maior:
Quando o caçador pretende caçar espécies de caça maior.
Licença para caça a aves aquáticas:
Quando o caçador pretende caçar patos, gaiinha-d,água ou galeirão.
-Recibo comprovativo da detenção de seguro de caça;
É obrigatório o seguro de responsabilidade civil contra terceiros.
O montante mínimo do seguro é de 100 000 € no caso de acto venatório com arma de caça, e de 25 000 € nos restantes casos.
-Licença de uso e porte de arma e livrete de manifesto de armas;
Estes documentos só são necessários quando o caçador utilize arma de fogo.
Quando arma é pertença de terceiro, é ainda necessário uma declaração de empréstimo.
-Documentos dos cães:
-Cartão nacional de identificação;
Onde consta o número de registo e a prova de vacinação anti-rábica. Este documento é exigido para os cães com mais de 4 meses de idade.
-Licença de cão de caça;
Exigida para cães com mais de 12 meses de idade.
-Quando menor, autorização escrita do seu representante legal
É obrigatório que a autorização indique o período para o qual é válida.
CAPÍTULO IV
CONCEITOS BÁSICOS
Não pretendendo fazer um glossário dos termos utilizados, não podemos deixar de retirar da legislação venatória as definições que mais interessam aos caçadores para, de uma forma simples, as apresentar com o destaque que merecem.
RECURSOS CINEGÉTICOS
Consideram-se recursos cinegéticos as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os mesmos sejam sedentários no território nacional quer migrem através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies publicada com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético, e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação.
As espécies cinegéticas encontram-se identificadas na lista apresentada no fim do capítulo IV do Manual.
TERRENOS CINEGÉTICOS
Consideram-se terrenos cinegéticos aqueles onde é permitido o exercício da caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores.
TERRENOS NÃO CINEGÉTICOS
Consideram-se terrenos não cinegéticos aqueles onde é proibido o exercício da caça.
Constituem terrenos não cinegéticos, nomeadamente:
− Áreas de protecção
Áreas onde o exercício da caça possa causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para os bens.
− Áreas de refúgio de caça
Áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas e a protecção de espécies não cinegéticas.
− Campos de treino de caça
Áreas destinadas treinar cães de caça e aves de presa, bem como à realização de provas e ao exercício de tiro, em qualquer época do ano e com espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
− Enclaves cuja área individualmente considerada não exceda 10% da área total da zona até um máximo de 50 hectares.
− Zonas interditas à caça nas áreas classificadas.
− Zonas consideradas interditas à caça por despacho do Ministro da Agricultura a requerimento da entidade gestora.
− Áreas de não caça
Terrenos onde for reconhecido o direito à não caça.