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LENOCÍNIO" o que disse o tribunal"

santos2206

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[h=2]Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 28 Fev. 2018, Processo 6/13
[/h]Relator: ISABEL VALONGO.
Processo: 6/13


JusNet 913/2018


Comete um único crime de lenocínio simples que disponibilizou o espaço para efeitos de prostituição mediante contrapartida monetária, por períodos temporais distintos e sem a presença de um plano previamente delineado


LENOCÍNIO. CONCURSO EFETIVO DE CRIMES. Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. A diferença específica entre o lenocínio simples e o lenocínio agravado radica na natureza do relacionamento entre quem explora e quem se prostitui, isto é, na existência ou não da corrupção da livre determinação sexual: havendo livre determinação sexual de quem se prostitui, o lenocínio é simples; não havendo essa liberdade, o lenocínio é agravado. No presente, tendo as arguidas facilitado – disponibilizando-lhes o espaço para o efeito – e com intenção lucrativa (mediante a acordada contrapartida monetária), o exercício da prostituição pelas cidadãs de nacionalidade brasileira, preenchido está o tipo objetivo do crime de lenocínio. Neste sentido, tendo cedido o espaço em períodos temporais distintos, não resultou provado que as arguidas tivessem atuado em execução de um único plano previamente delineado, constituindo-se autoras materiais de um único crime de lenocínio simples, relativamente a cada uma das ofendidas.

Disposições aplicadas
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 169.1
Meio processual
Comarca de Viseu, Instância Central, Secção Criminal-J2

Jurisprudência relacionada
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STJ, Ac. de 17 de Fevereiro de 2005

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STJ, Ac. de 15 de Dezembro de 2005

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STJ, Ac. de 9 de Março de 2006

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TRC, Ac. de 22 de Outubro de 2008

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TRP, Ac. de 8 de Fevereiro de 2017



Texto

I – Não padece de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 169.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, do CP, na redacção conferida pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 59/2007, de 04-09.II - A diferença específica entre o lenocínio simples (artigo 169.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, do CP) e o lenocínio agravado (artigo 169.º, n.[SUP]o[/SUP] 2, do CP) radica na natureza do relacionamento entre quem explora e quem se prostituiu, isto é, na existência ou não da corrupção da livre determinação sexual: havendo livre determinação sexual de quem se prostitui, o lenocínio é simples; não havendo essa liberdade, o lenocínio é agravado.III – Hodiernamente, o tipo de lenocínio simples tutela uma determinada concepção de vida inconciliável com a aceitação do exercício profissional ou com intenção lucrativa do fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição.IV – Evidenciando a matéria de facto provada várias resoluções criminosas da arguida, dirigidas ao propósito de lucro com a prostituição, ocorrem tantos crimes de lenocínio quanto as ofendidas envolvidas.V – Em relação a cada uma das ofendidas que, durante todo o tempo da cedência onerosa, pela arguida, do espaço onde a prostituição era exercida, renovaram a prática dessa actividade, à luz de um juízo baseado nas normas de experiência de vida, a continuidade verificada corresponde a uma unidade de resolução volitiva, verificando-se, deste modo, tão só, um crime de lenocínio.

Acórdão completo:http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAjFpqiUYAAAA=WKE
 
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