santos2206
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Ser proprietário de um imóvel implica algumas obrigações, nomeadamente o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). A lei prevê, no entanto, algumas isenções.
As regras da dispensa do pagamento de IMI encontram-se definidas, na sua maioria, em duas leis: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e Código do IMI (CIMI). Descubra se reúne os requisitos para ter isenção de IMI.
[h=2]Como posso beneficiar de isenção de IMI?
[/h] Existem, essencialmente, dois tipos de isenção de IMI para as famílias: permanente e temporária.
Para ter acesso à isenção permanente, o rendimento bruto anual do agregado familiar não pode ir além de 2,3 vezes o valor anual do Indexante de Apoios Sociais (IAS) – 15 295 euros (475 euros x 14 meses x 2,3). Além disso, o Valor Patrimonial Tributário (VPN) global dos imóveis pertencentes ao agregado familiar não pode superar 10 vezes o valor anual do IAS – 66 500 euros (475 euros x 14 meses x 10).
Nota: Para efeitos de isenção permanente o IAS “corresponde” a 475 euros, o valor do salário mínimo em 2010.
Já na isenção temporária, atribuída por um prazo máximo de três anos, o rendimento coletável anual do agregado familiar não pode ultrapassar 153 300 euros e o imóvel não pode ter um VPT superior a 125 000 euros.
Nota: A isenção temporária só pode ser atribuída duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo proprietário ou agregado familiar.
[h=2]É necessário morar no imóvel?[/h] A isenção permanente ou temporária apenas pode ser concedida se o imóvel se destinar exclusivamente a habitação própria permanente do proprietário ou do agregado familiar. Ou seja, se for o seu domicílio fiscal. Para isso, a morada do imóvel tem de constar no Cartão de Cidadão do proprietário. De acordo com a Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o Cartão de Cidadão, “a morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência onde pode ser regularmente contactado”.
Há, no entanto, uma situação em que a morada que consta no Cartão de Cidadão pode não coincidir com o domicílio fiscal do proprietário. Essa salvaguarda na lei aplica-se a idosos que, reunindo as restantes condições para beneficiarem de isenção de IMI permanente, passam a viver num lar de terceira idade. Neste caso, basta comprovarem, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que o imóvel antes constituía a sua habitação própria permanente.
[h=2]A dispensa do pagamento de IMI abrange apenas o imóvel?[/h] Não. Além do imóvel, a isenção permanente ou temporária contempla garagens, arrumos e despensas. É necessário, contudo, que estes espaços integrem o mesmo edifício ou conjunto habitacional e sejam utilizados, em exclusivo, pelo proprietário ou seu agregado familiar e como complemento da habitação.
[h=2]Tenho dívidas ao Estado. Posso beneficiar de isenção de IMI?[/h] Desde 2016, a lei permite a atribuição e manutenção de isenção permanente mesmo que existam dívidas ao Estado. O mesmo não se aplica no caso de isenção temporária.
[h=2]O que devo fazer para obter a isenção de IMI?[/h] A atribuição de isenção permanente ou temporária é efetuada de forma automática e reconhecida todos os anos pela AT, com base nos elementos de que dispõe (declaração de IRS do agregado familiar, por exemplo), não sendo, por isso, necessário requerê-la.
[h=2]Em que situações posso perder a isenção de IMI?[/h] A isenção permanente ou temporária cessa sempre que deixem de se verificar as condições para a sua manutenção.
Há ainda outra situação que determina a perda de dispensa de pagamento deste imposto: a entrega da declaração de IRS fora do prazo legal, por parte do proprietário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar.
MP
Associação Mutualista
As regras da dispensa do pagamento de IMI encontram-se definidas, na sua maioria, em duas leis: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e Código do IMI (CIMI). Descubra se reúne os requisitos para ter isenção de IMI.

[h=2]Como posso beneficiar de isenção de IMI?
[/h] Existem, essencialmente, dois tipos de isenção de IMI para as famílias: permanente e temporária.
Para ter acesso à isenção permanente, o rendimento bruto anual do agregado familiar não pode ir além de 2,3 vezes o valor anual do Indexante de Apoios Sociais (IAS) – 15 295 euros (475 euros x 14 meses x 2,3). Além disso, o Valor Patrimonial Tributário (VPN) global dos imóveis pertencentes ao agregado familiar não pode superar 10 vezes o valor anual do IAS – 66 500 euros (475 euros x 14 meses x 10).
Nota: Para efeitos de isenção permanente o IAS “corresponde” a 475 euros, o valor do salário mínimo em 2010.
Já na isenção temporária, atribuída por um prazo máximo de três anos, o rendimento coletável anual do agregado familiar não pode ultrapassar 153 300 euros e o imóvel não pode ter um VPT superior a 125 000 euros.
Nota: A isenção temporária só pode ser atribuída duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo proprietário ou agregado familiar.
[h=2]É necessário morar no imóvel?[/h] A isenção permanente ou temporária apenas pode ser concedida se o imóvel se destinar exclusivamente a habitação própria permanente do proprietário ou do agregado familiar. Ou seja, se for o seu domicílio fiscal. Para isso, a morada do imóvel tem de constar no Cartão de Cidadão do proprietário. De acordo com a Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o Cartão de Cidadão, “a morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência onde pode ser regularmente contactado”.
Há, no entanto, uma situação em que a morada que consta no Cartão de Cidadão pode não coincidir com o domicílio fiscal do proprietário. Essa salvaguarda na lei aplica-se a idosos que, reunindo as restantes condições para beneficiarem de isenção de IMI permanente, passam a viver num lar de terceira idade. Neste caso, basta comprovarem, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que o imóvel antes constituía a sua habitação própria permanente.
[h=2]A dispensa do pagamento de IMI abrange apenas o imóvel?[/h] Não. Além do imóvel, a isenção permanente ou temporária contempla garagens, arrumos e despensas. É necessário, contudo, que estes espaços integrem o mesmo edifício ou conjunto habitacional e sejam utilizados, em exclusivo, pelo proprietário ou seu agregado familiar e como complemento da habitação.
[h=2]Tenho dívidas ao Estado. Posso beneficiar de isenção de IMI?[/h] Desde 2016, a lei permite a atribuição e manutenção de isenção permanente mesmo que existam dívidas ao Estado. O mesmo não se aplica no caso de isenção temporária.
[h=2]O que devo fazer para obter a isenção de IMI?[/h] A atribuição de isenção permanente ou temporária é efetuada de forma automática e reconhecida todos os anos pela AT, com base nos elementos de que dispõe (declaração de IRS do agregado familiar, por exemplo), não sendo, por isso, necessário requerê-la.
[h=2]Em que situações posso perder a isenção de IMI?[/h] A isenção permanente ou temporária cessa sempre que deixem de se verificar as condições para a sua manutenção.
Há ainda outra situação que determina a perda de dispensa de pagamento deste imposto: a entrega da declaração de IRS fora do prazo legal, por parte do proprietário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar.
MP
Associação Mutualista