billshcot
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Legislação
• Qual a legislação da pesca em águas interiores ?
A Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Dec.-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, regulamentada pelo Dec.-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro e legislação complementar:
Port. n.º 360/2017, de 22 de novembro, alterada e republicada pela Port. n.º 108/2018, de 20 de abril, Port. n.º 385-A/2017, de 28 de dezembro e Port. n.º 192/2018, de 3 de julho.
A pesca nos troços fluviais fronteiriços entre Portugal e Espanha, à exceção do troço internacional do rio Minho e da zona sob jurisdição marítima do rio Guadiana é regulada pelo Dec. n.º 30/88, de 8 de setembro.
A pesca no troço internacional do rio Minho é regulada pelo Dec. n.º 8/2008, de 9 de abril.
• Se praticar uma infração à legislação da pesca em águas interiores, é-me apreendido o material?
Sim. Sempre que presenciam a prática de um facto punível, os agentes de fiscalização procedem à apreensão das licenças de pesca, dos instrumentos de pesca e de outros objetos do infrator que sejam imprescindíveis para servir de prova da prática da infração.
Os objetos apreendidos são restituídos caso a decisão não os tenha declarado perdidos a favor do Estado.
• Qual a legislação da pesca em águas interiores ?
A Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Dec.-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, regulamentada pelo Dec.-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro e legislação complementar:
Port. n.º 360/2017, de 22 de novembro, alterada e republicada pela Port. n.º 108/2018, de 20 de abril, Port. n.º 385-A/2017, de 28 de dezembro e Port. n.º 192/2018, de 3 de julho.
A pesca nos troços fluviais fronteiriços entre Portugal e Espanha, à exceção do troço internacional do rio Minho e da zona sob jurisdição marítima do rio Guadiana é regulada pelo Dec. n.º 30/88, de 8 de setembro.
A pesca no troço internacional do rio Minho é regulada pelo Dec. n.º 8/2008, de 9 de abril.
• Se praticar uma infração à legislação da pesca em águas interiores, é-me apreendido o material?
Sim. Sempre que presenciam a prática de um facto punível, os agentes de fiscalização procedem à apreensão das licenças de pesca, dos instrumentos de pesca e de outros objetos do infrator que sejam imprescindíveis para servir de prova da prática da infração.
Os objetos apreendidos são restituídos caso a decisão não os tenha declarado perdidos a favor do Estado.