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[h=2]Portaria n.º 98/2017, de 7 de março, Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais, para o ano de 2017[/h]
(DR N.º 47, Série I, 7 Março 2017; Data Disponibilização 7 Março 2017)
Emissor: Ministério das Finanças
Entrada em vigor: 12 Março 2017
Texto em versão original
Tendo por objetivo a manutenção da estabilidade e melhoria dos rendimentos dos pensionistas, o XXI Governo Constitucional assumiu como prioridade a atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), repondo o cumprimento do estabelecido na Lei n.[SUP]o[/SUP] 53-B/2006, de 29 de dezembro. e na Lei n.[SUP]o[/SUP] 52/2007, de 31 de agosto, respetivamente.
Paralelamente, nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2017, procedeu-se ao alargando do limite da atualização mais benéfica às pensões, de 1,5 vezes para 2 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS). São indicadores de referência de atualização das pensões o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
Deste modo, considerando que a variação média do IPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em dezembro de 2016, foi de 0,52 % e que o valor médio de crescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2016, se situa abaixo de 2, as pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela CGA de montante igual ou inferior a 2 vezes o valor do IAS, são atualizadas, em 2017, em 0,5 %, enquanto as de montante superior mantêm o seu valor.
Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 4/2007, de 16 de janeiro, 4.º a 7.º-A, e 10.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 53-B/2006, de 29 de dezembro, 42.º do Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 498/72, de 9 de dezembro, 6.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 52/2007, de 31 de agosto, 124.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 98/2009, de 4 de setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
[h=3]CAPÍTULO I
Disposições gerais[/h] Artigo 1.º Objeto
1 - A presente portaria procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2017.
2 - Excluem-se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários:
[h=3]CAPÍTULO II
Atualização das pensões do regime geral de segurança social e do regime da CGA[/h] Artigo 2.º Atualização das pensões
1 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2016, de montante igual ou inferior a € 842,64, são atualizadas em 0,5 %, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º
2 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2016, de montante superior a € 842,64, não são objeto de atualização.
Artigo 3.º Limites mínimos de atualização
1 - O valor da atualização das pensões previstas no n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior € 263,00 e inferior ou igual a € 842,64 não pode ser inferior a € 1,32.
2 - O valor da atualização das pensões de montante superior a € 842,64 e inferior a € 846,85 é o necessário para a pensão atingir este último valor.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a), do n.[SUP]o[/SUP] 2, do artigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria.
Artigo 4.º Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de € 264,32.
2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:
Escalões por anos de carreira contributiva
(DR N.º 47, Série I, 7 Março 2017; Data Disponibilização 7 Março 2017)
Emissor: Ministério das Finanças
Entrada em vigor: 12 Março 2017
Texto em versão original
Tendo por objetivo a manutenção da estabilidade e melhoria dos rendimentos dos pensionistas, o XXI Governo Constitucional assumiu como prioridade a atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), repondo o cumprimento do estabelecido na Lei n.[SUP]o[/SUP] 53-B/2006, de 29 de dezembro. e na Lei n.[SUP]o[/SUP] 52/2007, de 31 de agosto, respetivamente.
Paralelamente, nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2017, procedeu-se ao alargando do limite da atualização mais benéfica às pensões, de 1,5 vezes para 2 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS). São indicadores de referência de atualização das pensões o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
Deste modo, considerando que a variação média do IPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em dezembro de 2016, foi de 0,52 % e que o valor médio de crescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2016, se situa abaixo de 2, as pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela CGA de montante igual ou inferior a 2 vezes o valor do IAS, são atualizadas, em 2017, em 0,5 %, enquanto as de montante superior mantêm o seu valor.
Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 4/2007, de 16 de janeiro, 4.º a 7.º-A, e 10.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 53-B/2006, de 29 de dezembro, 42.º do Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 498/72, de 9 de dezembro, 6.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 52/2007, de 31 de agosto, 124.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 98/2009, de 4 de setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
[h=3]CAPÍTULO I
Disposições gerais[/h] Artigo 1.º Objeto
1 - A presente portaria procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2017.
2 - Excluem-se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários:
- a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
- b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, exceto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;
- c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões e pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.
[h=3]CAPÍTULO II
Atualização das pensões do regime geral de segurança social e do regime da CGA[/h] Artigo 2.º Atualização das pensões
1 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2016, de montante igual ou inferior a € 842,64, são atualizadas em 0,5 %, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º
2 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2016, de montante superior a € 842,64, não são objeto de atualização.
Artigo 3.º Limites mínimos de atualização
1 - O valor da atualização das pensões previstas no n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior € 263,00 e inferior ou igual a € 842,64 não pode ser inferior a € 1,32.
2 - O valor da atualização das pensões de montante superior a € 842,64 e inferior a € 846,85 é o necessário para a pensão atingir este último valor.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a), do n.[SUP]o[/SUP] 2, do artigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria.
Artigo 4.º Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de € 264,32.
2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:
Escalões por anos de carreira contributiva
Valor mínimo da pensão (euros) |