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[h=2]Tribunal Constitucional, 2ª Secção, Acórdão 155/2018 de 14 Mar. 2018, Processo 333/2017
[/h]Relator: Fernando Vaz Ventura.
N.º de Acórdão: 155/2018
Processo: 333/2017
JusNet 1625/2018
A norma que prevê o limite superior das pensões no regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, não é julgada inconstitucional
NORMAS CONSTITUCIONAIS. LIMITE SUPERIOR DAS PENSÕES. Não é julgada inconstitucional, nem ilegal a norma resultante do artigo 101.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que prevê o limite superior das pensões no regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social. Com efeito, a delimitação do campo subjetivo de aplicação da fórmula proporcional do cálculo do montante das pensões, bem como do limite superior do valor da pensão, apenas por referência aos beneficiários inscritos até 31 de dezembro de 2001 não é, de nenhum modo, uma medida arbitrária, estando conforme os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. LEGALIDADE. O desenvolvimento e a regulamentação deste regime não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação, pelo que não padece de ilegalidade, por ofensa à Lei de Bases da Segurança Social.
Disposições aplicadas
DL n.º 187/2007, de 10 de Maio (regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social) art. 101.1
Jurisprudência relacionadaEm sentido equivalente:
TC, Ac. de 22 de Abril de 2009
TC, 1ª Secção, Ac. de 6 de Julho de 2016
Vide também:
TC, Ac. de 11 de Fevereiro de 2004
TC, Ac. de 14 de Outubro de 2003
TC, Ac. de 10 de Abril de 1996
TC, Ac. de 23 de Abril de 1993
TC, Ac. de 17 de Abril de 2008
Texto
Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
[h=3]I. Relatório[/h]1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2017 pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).
2. O ora recorrente A. demandou, através de ação administrativa especial, o Instituto da Segurança Social, pedindo a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o montante da sua pensão de reforma, por resultar da aplicação de norma inconstitucional - o artigo 101º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio, quando conjugado com as normas dos artigos 33.º e 34.º do mesmo diploma legal - em virtude da violação dos princípios constitucionais da proteção da confiança, da proporcionalidade e da igualdade, assim como por ilegalidade, por violação dos artigos 100.º e 101.º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro); a condenação da demandada a pagar-lhe uma pensão de reforma calculada de acordo com as regras constantes do Decreto-Lei nº 35/2002, de 19 de fevereiro, ou, caso assim não se entenda, de acordo com as regras constantes do Decreto-Lei nº 187/2007, sem a aplicação do artigo 101.º, n.º 1; e a condenação da entidade demandada a pagar-lhe indemnização correspondente à diferença entre a pensão de reforma assim calculada e a pensão mensal que tem vindo a ser paga, a apurar mensalmente até à prolação da sentença.
Por acórdão proferido em 9 de novembro de 2012, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a ação improcedente. Inconformado, o demandante recorreu para o TCAS, que negou provimento ao recurso, afastando a violação dos parâmetros de constitucionalidade e legalidade suscitada pelo recorrente, aderindo à fundamentação constante do Acórdão n.º 188/2009.
3. É desta a decisão que vem interposto o presente recurso, pretendendo o recorrente ver apreciadas:
«a) A inconstitucionalidade material do artigo 101º, nº 1, do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, por violação dos seguintes preceitos e princípios: princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2º da Constituição e consagrado no artigo 18º, n 3 da C.R.P.; princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, nº 2, da C.R.P., a propósito da proteção dos direitos, liberdades e garantias, e no artigo 266º, nº 2, da C.R.P., enquanto critério orientador da atividade político-legislativa e da atividade administrativa; princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa
b) A ilegalidade do citado artigo 101º, nº 1, do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, por violação dos artigos 20º, 66º, nºs 1 e 2, 63º, nº 1, 100º e 101º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro).»
4. Admitido o recurso e remetido o processo, neste Tribunal foi determinado o prosseguimento para alegações.
O recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões (na formulação corrigida de erros de escrita, cuja retificação foi requerida a fls. 761 e segs.):
«I. Até hoje, o Tribunal Constitucional ainda não apreciou a ilegalidade do artigo 101.º do Decreto-Lei 187/2007, por violação dos artigos 100.º e 101.º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, ("Lei de Bases da Segurança Social" ou Lei de Bases").
II. No seu Acórdão nº 188/2009, proferido em 22 de Abril de 2009, num processo de fiscalização abstrata sucessiva do artigo 101º, nº 1, do DL nº 187/2007, a pedido do Provedor de Justiça, o TC não apreciou a referida ilegalidade, uma vez que essa apreciação não lhe foi solicitada.
III. [eliminada, fls. 763]
IV. [o Tribunal de primeira instância deu como provado que em 2011], por aplicação do artigo 101º, nº 1, do Decreto-Lei 187/2007, a Segurança Social fixou o montante da pensão do Recorrente, em € 5.290,33 €.
V. [eliminada, fls. 763]
VI.O artigo 101º, nº 1, do DL nº 187/07, limitou assim de forma drástica e retroativa a parcela essencial da fórmula de cálculo da pensão do Recorrente: a parcela P1, que se baseia na remuneração média mensal dos melhores 10 dos últimos 15 anos de carreira contributiva.
VII.O cálculo da pensão com base na parcela P I corresponde ao regime de cálculo das pensões que vigorou durante 44 anos dos 47 anos de carreira contributiva do Recorrente, até à entrada em vigor do DL nº 187/2007.
VIII.O limite introduzido pelo artigo 101.º, nº 1, do Decreto-Lei 187/2007 viola o artigo 101 º da Lei de Bases, uma vez que, como resulta dos factos provados, reduz para valor próximo de metade o quantitativo da pensão do Recorrente, que resultaria das remunerações registadas durante os 44 anos de vigência da anterior legislação.
IX. O artigo 101º da Lei de Bases exige que o decreto-lei de desenvolvimento (o DL nº 187/2007) preveja um regime transitório de cálculo de pensões, que pondere, em termos proporcionais, os "períodos de carreira contributiva cumpridos ao abrigo da legislação anterior", de acordo com as "regras de determinação das pensões então vigentes".
X. Esta ponderação veio a ser efetuada pelo artigo 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei 187/2007, do qual já resultaria uma diminuição proporcional do montante da pensão de reforma do Recorrente, em conformidade com a Lei de Bases.
XI. De acordo com a aplicação desta ponderação proporcional imposta pelo artigo 101º da Lei de Bases a pensão do Recorrente teria o valor de € 7.158,31: [(7.433,48 x 43) + (4.200,24 x 4)] -7- 47 = € 7.158,3l.
XII. Ao limitar a parcela PI a 12 IAS, o artigo 101º, nº 1, do DL nº 187/2007, reduz drasticamente a pensão de reforma do Recorrente, em termos que violam o artigo 101º da Lei de Bases, uma vez que, pura e simplesmente, suprime o resultado da ponderação proporcional imposta por esta norma.
XIII. Como resultado da aplicação do artigo 101º, nº 1, DL nº 187/2007, a pensão de reforma do Recorrente é reduzida para cerca de metade do valor que resultaria da ponderação proporcional imposta pelo artigo 101 º da Lei de Bases
XIV. Até ao Decreto-Lei 187/2007, o Recorrente trabalhou durante 44 anos e efetuou contribuições para a Segurança Social, sendo que em face das normas vigentes, durante este período de carreira contributiva, tinha a expectativa de receber uma pensão de reforma de € 7.433,48.
XV. Por aplicação do artigo 101º do Decreto-Lei 187/2007, que vigorou apenas durante os últimos três anos de carreira contributiva do Recorrente, a Segurança Social fixou a pensão do Recorrente num montante que corresponde praticamente a metade: € 5.290,33.
XVI. O resultado da aplicação do artigo 101º, nº 1, do Decreto-Lei 187/2007, para efeitos de cálculo do montante da pensão do Recorrente, viola claramente o disposto no artigo 101 º da Lei de Bases: regras vigentes durante 44 anos de carreira contributiva = pensão de € 7.433,48, artigo 101º, nº 1, do DL nº 187/2007, vigente nos últimos três anos de carreira contributiva = pensão de € 5.290,33.
XVII. É evidente que o artigo 101º, nº 1, do DL nº 187/2007 não faz relevar, no cálculo da pensão do Recorrente e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os períodos de carreira contributiva cumpridos ao abrigo de legislação anterior, bem como as regras de determinação das pensões então vigentes, violando assim o artigo 101.º da Lei de Bases da Segurança Social [!].
XVIII. De acordo com o disposto no artigo 101 º da Lei de Bases, o valor de pensão resultante das regras em vigor nos últimos três anos dos 47 anos da carreira contributiva do Recorrente deveria ter um peso de apenas 3/47 avos, no cálculo da pensão do Recorrente.
XIX. Por força do artigo 101º, nº 1, do DL n.º 187/2007, no cálculo da pensão do Recorrente, só relevaram as regras em vigor nos últimos três anos dos 47 anos de carreira contributiva, o que constitui uma evidente violação do artigo 101 º da Lei de Bases
XX. Deve assim o Tribunal Constitucional julgar a norma do artigo 101º, nº 1 do DL nº 187/2007, ilegal por violação dos artigos 100º e 101 º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro)
XXI. Com a entrada em vigor do artigo 101.º do Decreto-Lei 187/2007, que introduziu um limite para as pensões de reforma, com efeitos imediatos e retroativos, o Recorrente assistiu a uma brutal redução da pensão de reforma, que legitimamente contava receber, tendo vindo a receber uma pensão que corresponde a cerca de [71]% [!] da pensão de reforma que contava receber.
XXII. Por força da aplicação retroativa do artigo 101.º, nº 1, do Decreto-Lei 187/2007, o Recorrente assistiu a uma perda que corresponde a 40,5% do valor da pensão que lhe veio a ser atribuída.
XXIII. O Recorrente confiou na Administração Pública da Segurança Social e acalentou, durante cerca de quatro décadas a expectativa legítima de vir a receber uma pensão de reforma, com um determinado valor.
XXIV. Mas, meses antes da sua reforma, viu-se, subitamente confrontado com uma quebra abrupta de rendimentos, que rompeu as condições de vida que preparara para a sua velhice: a pensão de reforma que resulta do artigo 101.º do Decreto-Lei 187/2007, é substancialmente inferior ao valor que o Recorrente esperava receber.
XXV. Trata-se de uma alteração verdadeiramente surpreendente e inusitada, uma vez que: não foi antecedida, nem acompanhada de qualquer diminuição, redução ou limitação das elevadas contribuições para a segurança social que o Recorrente e as respetivas entidades patronais efetuaram ao longo de décadas; contraria a antiguidade [47 anos (!)] do reconhecimento pelas autoridades públicas do direito subjetivo do Recorrente a receber uma pensão de reforma, com um valor muito mais elevado.
XXVI. Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 187/2007, nada permitiria supor ou antever a enorme redução da pensão de reforma do Recorrente, que veio a ocorrer com a aprovação do artigo 101º do Decreto-Lei 187/2007, e o limite do montante das pensões aí previsto.
XXVII. Pelo contrário, em 2002, 5 anos antes do Decreto-Lei 187/2007, através do Decreto-Lei 35/2002, o órgão superior da Administração veio garantir a manutenção em vigor do modelo de cálculo das pensões dos beneficiários, que se encontravam na situação do Recorrente, até 31 de Dezembro de 2016.
XXVIII. Reforçando assim a convicção do Recorrente, transformando-a mesmo numa certeza, através da definição concreta de um prazo de vigência, de que a determinação do montante da respetiva pensão não seria alterada, no final da respetiva carreira contributiva.
XXIX. Em 2007, o Recorrente depositava uma sólida confiança na administração pública da Segurança Social, solidez esta conferida por mais de quatro décadas em que esta reconheceu ao Recorrente o direito a receber uma pensão de reforma muito superior à que este veio a receber.
XXX. Com base na confiança que criou, ao longo de quatro décadas, de que receberia uma pensão com um valor muito mais elevado do que o valor da pensão que veio a receber, o Recorrente realizou e/ou omitiu uma série de comportamentos relevantes, assumindo encargos nomeadamente com financiamentos que terá de continuar a reembolsar, durante a respetiva reforma.
XXXI. Não restam dúvidas de que a formação e manutenção da situação de confiança do Recorrente é diretamente imputável ao Estado e, em particular, aos Instituto da Segurança Social.
XXXII. Ao longo de 44 anos, e em decorrência daquela relação sinalagmática, a Administração nunca estabeleceu qualquer limite aos valores das pensões, pelo que não poderia o Recorrente imaginar que esse limite seria estabelecido em 2007, com efeitos retroativos para um beneficiário que já completara 44 anos de carreira contributiva.
XXXIII. Ao reduzir radicalmente a pensão que o Recorrente legitimamente esperava receber, o artigo 101.º do Decreto-Lei 187/2007 viola o princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
XXXIV. O artigo 101º, nº 1, do DL nº 187/07, alegadamente, visaria satisfazer três objetivos: sustentabilidade da segurança social; moralização da gestão de carreiras; e solidariedade interprofissional.
XXXV. Sucede que o artigo 101.º é claramente desnecessário, desadequado e desproporcionado à prossecução de qualquer um dos referidos objetivos
XXXVI.O limite às pensões mais elevadas, introduzido pelo artigo 101º, do Decreto-Lei 187/2007, é totalmente desnecessário para assegurar a sustentabilidade da segurança social, uma vez que atinge um número muito restrito de beneficiários, produzindo um efeito económico praticamente nulo.
XXXVII. A desnecessidade desta medida restritiva é ainda reforçada, se considerarmos que este impacto financeiro mínimo nas finanças da segurança social poderia ser igualmente assegurado, com um regime transitório - como o que já constava do Decreto-Lei 35/2002 -, que salvaguardasse as expectativas e direitos adquiridos dos beneficiários que, em 2007, se encontravam muito perto do final da respetiva carreira contributiva.
XXXVIII. O artigo 101.º, n.º 1, é ainda claramente excessivo e oneroso (desproporcionado), à luz do alegado objetivo de sustentabilidade da segurança social.
XXXIX. Na verdade, o Recorrente assistiu a uma redução radical da respetiva pensão, para um valor que corresponde a [cerca de] metade da pensão que contava receber.
XL.O artigo 101.º, n.º 1, do DL nº 187/07 é também desadequado face ao alegado objetivo de obstar a uma hipotética manipulação da carreira contributiva do Recorrente.
XLI. Quando a referida norma entrou em vigor, o Recorrente já se encontrava no primeiro dos três últimos anos da respetiva carreira contributiva, e não se vê como pode aquela norma incentivar ou desincentivar a gestão de uma carreira contributiva de quem já não tem qualquer carreira para gerir.
XLII. Acresce ao exposto que o regime jurídico em causa respeita apenas a parte dos trabalhadores do sector privado, acentuando a desigualdade entre estes e os trabalhadores da função pública.
XLIII. Na verdade, a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabeleceu os mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social - e que, entretanto, foi objeto de várias alterações e revogações parciais - previu e ainda mantém em vigor, uma norma que salvaguarda os direitos adquiridos pelos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (artigo 7.º).
XLIV. O artigo 101º, nº 1, é ainda desnecessário, excessivo e desproporcionado, em relação ao alegado objetivo de assegurar a solidariedade interprofissional, no sistema de Segurança Social.
XLV. Desde logo, porque, como vimos, à luz do orçamento da Segurança Social, as verbas abrangidas são insignificantes (0,025% do número total de beneficiários).
XLVI. Existindo outras formas de assegurar a solidariedade interprofissional, mais eficazes e menos restritivas das expectativas legítimas e direitos adquiridos dos beneficiários.
XLVII. Ao determinar a redução em cerca de metade do valor da pensão que o Recorrente esperava receber (de € 7.433,48 para 5 290,33 €), o artigo 101.º do Decreto-Lei 187/2007 é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (consagrado nos artigos 18.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 5.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo).
XLVIII. A limitação introduzida no artigo 101º, nº 1, destina-se a um conjunto de beneficiários bem delimitados, em função do valor das respetivas pensões e da data da respetiva inscrição na segurança social.
XLIX. Em termos práticos, os destinatários desta norma são os beneficiários que, como o Recorrente, à data da respetiva entrada em vigor, teriam idades compreendidas entre os 56 e os 64 anos e cuja parcela PI da forma de cálculo das respetivas pensões seja superior a 12 IAS
L. Por força do artigo 101º, nº 1, enquanto o Recorrente assiste a uma redução substancial da respetiva pensão, num valor que corresponde a cerca de [40,5%] da pensão que veio a receber, os restantes beneficiários não assistem a qualquer redução, ainda que limitada apenas a 1 ou 2, das respetivas pensões.
LI. Ainda que se viesse a considerar que o facto de o Recorrente receber uma pensão superior o colocaria numa situação distinta dos restantes beneficiários e poderia justificar uma tão grande discriminação - assunção que, podendo ser útil para efeitos de fácil demagogia política, é inaceitável à luz da Justiça e do Direito -, nunca se deveria ter ignorado que o facto de o Recorrente se encontrar a [poucos anos] da idade de reforma, o impede de repensar as suas decisões e opções passadas, que condicionarão a sua vida e da sua família, após a entrada na reforma.
LII. O artigo 101.º discrimina o Recorrente, tratando-o de forma altamente prejudicial, quando comparado com os restantes beneficiários da Segurança Social, violando assim o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
Em face do exposto, requer-se que o Tribunal Constitucional julgue, com todas as consequências legais, a norma do artigo 101º, nº 1, do DL nº 187/2007, de 10 de Maio:
- Ilegal por violação dos artigos 100º e 101 º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro);
- Inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; - Inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
- Inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.»
5. O Instituto da Segurança Social/Centro Nacional de Pensões veio apresentar contra-alegações, deixando as seguintes conclusões:
«A - O Tribunal Constitucional, já se pronunciou em casos idênticos ao do recorrente decidindo pela improcedência da alegação respeitante à improcedência da alegação respeitante à inconstitucionalidade e ilegalidade da norma do art.º 101.º do DL 187/2007, (v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 188/2009 e 423/2016).
B - Não obstante o douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 188/2009 ter sido provocado por ter sido suscitada a questão pelo Provedor da Justiça, no âmbito de fiscalização abstrata sucessiva, a sua aplicação terá necessária e forçosamente de ter aplicação generalizada para todos os casos contemplados pela aplicação do art. 101.º do Decreto Lei 187/2007 de 10 de Maio, quando conjugado com as dos artigos 33.º e 34.º do mesmo diploma.
C - O Tribunal constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade nem a ilegalidade das normas resultantes do artigo 101.º do Decreto Lei 187/2007 de 10 de Maio, quando conjugadas com as dos artigos 33º e 34º do mesmo diploma, por violação dos princípios da protecção da confiança, da proporcionalidade e da igualdade, e, bem assim, da declaração de ilegalidade das mesmas normas, por violação do princípio da contributividade concretizado no artigo 54.º da Lei de Bases da Segurança social.
D - Deverá em face do exposto o Tribunal Constitucional manter mesma matriz já seguida anteriormente em casos idênticos, considerando ilegal e constitucional a norma do artigo 101º., n.º 1 do DL 187/2[00]7,de 10 de maio.»
Cumpre apreciar e decidir.
[/h]Relator: Fernando Vaz Ventura.
N.º de Acórdão: 155/2018
Processo: 333/2017
JusNet 1625/2018
A norma que prevê o limite superior das pensões no regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, não é julgada inconstitucional
NORMAS CONSTITUCIONAIS. LIMITE SUPERIOR DAS PENSÕES. Não é julgada inconstitucional, nem ilegal a norma resultante do artigo 101.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que prevê o limite superior das pensões no regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social. Com efeito, a delimitação do campo subjetivo de aplicação da fórmula proporcional do cálculo do montante das pensões, bem como do limite superior do valor da pensão, apenas por referência aos beneficiários inscritos até 31 de dezembro de 2001 não é, de nenhum modo, uma medida arbitrária, estando conforme os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. LEGALIDADE. O desenvolvimento e a regulamentação deste regime não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação, pelo que não padece de ilegalidade, por ofensa à Lei de Bases da Segurança Social.
Disposições aplicadas
DL n.º 187/2007, de 10 de Maio (regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social) art. 101.1
Jurisprudência relacionadaEm sentido equivalente:


Vide também:





Texto
Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
[h=3]I. Relatório[/h]1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2017 pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).
2. O ora recorrente A. demandou, através de ação administrativa especial, o Instituto da Segurança Social, pedindo a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o montante da sua pensão de reforma, por resultar da aplicação de norma inconstitucional - o artigo 101º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio, quando conjugado com as normas dos artigos 33.º e 34.º do mesmo diploma legal - em virtude da violação dos princípios constitucionais da proteção da confiança, da proporcionalidade e da igualdade, assim como por ilegalidade, por violação dos artigos 100.º e 101.º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro); a condenação da demandada a pagar-lhe uma pensão de reforma calculada de acordo com as regras constantes do Decreto-Lei nº 35/2002, de 19 de fevereiro, ou, caso assim não se entenda, de acordo com as regras constantes do Decreto-Lei nº 187/2007, sem a aplicação do artigo 101.º, n.º 1; e a condenação da entidade demandada a pagar-lhe indemnização correspondente à diferença entre a pensão de reforma assim calculada e a pensão mensal que tem vindo a ser paga, a apurar mensalmente até à prolação da sentença.
Por acórdão proferido em 9 de novembro de 2012, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a ação improcedente. Inconformado, o demandante recorreu para o TCAS, que negou provimento ao recurso, afastando a violação dos parâmetros de constitucionalidade e legalidade suscitada pelo recorrente, aderindo à fundamentação constante do Acórdão n.º 188/2009.
3. É desta a decisão que vem interposto o presente recurso, pretendendo o recorrente ver apreciadas:
«a) A inconstitucionalidade material do artigo 101º, nº 1, do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, por violação dos seguintes preceitos e princípios: princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2º da Constituição e consagrado no artigo 18º, n 3 da C.R.P.; princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, nº 2, da C.R.P., a propósito da proteção dos direitos, liberdades e garantias, e no artigo 266º, nº 2, da C.R.P., enquanto critério orientador da atividade político-legislativa e da atividade administrativa; princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa
b) A ilegalidade do citado artigo 101º, nº 1, do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, por violação dos artigos 20º, 66º, nºs 1 e 2, 63º, nº 1, 100º e 101º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro).»
4. Admitido o recurso e remetido o processo, neste Tribunal foi determinado o prosseguimento para alegações.
O recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões (na formulação corrigida de erros de escrita, cuja retificação foi requerida a fls. 761 e segs.):
«I. Até hoje, o Tribunal Constitucional ainda não apreciou a ilegalidade do artigo 101.º do Decreto-Lei 187/2007, por violação dos artigos 100.º e 101.º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, ("Lei de Bases da Segurança Social" ou Lei de Bases").
II. No seu Acórdão nº 188/2009, proferido em 22 de Abril de 2009, num processo de fiscalização abstrata sucessiva do artigo 101º, nº 1, do DL nº 187/2007, a pedido do Provedor de Justiça, o TC não apreciou a referida ilegalidade, uma vez que essa apreciação não lhe foi solicitada.
III. [eliminada, fls. 763]
IV. [o Tribunal de primeira instância deu como provado que em 2011], por aplicação do artigo 101º, nº 1, do Decreto-Lei 187/2007, a Segurança Social fixou o montante da pensão do Recorrente, em € 5.290,33 €.
V. [eliminada, fls. 763]
VI.O artigo 101º, nº 1, do DL nº 187/07, limitou assim de forma drástica e retroativa a parcela essencial da fórmula de cálculo da pensão do Recorrente: a parcela P1, que se baseia na remuneração média mensal dos melhores 10 dos últimos 15 anos de carreira contributiva.
VII.O cálculo da pensão com base na parcela P I corresponde ao regime de cálculo das pensões que vigorou durante 44 anos dos 47 anos de carreira contributiva do Recorrente, até à entrada em vigor do DL nº 187/2007.
VIII.O limite introduzido pelo artigo 101.º, nº 1, do Decreto-Lei 187/2007 viola o artigo 101 º da Lei de Bases, uma vez que, como resulta dos factos provados, reduz para valor próximo de metade o quantitativo da pensão do Recorrente, que resultaria das remunerações registadas durante os 44 anos de vigência da anterior legislação.
IX. O artigo 101º da Lei de Bases exige que o decreto-lei de desenvolvimento (o DL nº 187/2007) preveja um regime transitório de cálculo de pensões, que pondere, em termos proporcionais, os "períodos de carreira contributiva cumpridos ao abrigo da legislação anterior", de acordo com as "regras de determinação das pensões então vigentes".
X. Esta ponderação veio a ser efetuada pelo artigo 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei 187/2007, do qual já resultaria uma diminuição proporcional do montante da pensão de reforma do Recorrente, em conformidade com a Lei de Bases.
XI. De acordo com a aplicação desta ponderação proporcional imposta pelo artigo 101º da Lei de Bases a pensão do Recorrente teria o valor de € 7.158,31: [(7.433,48 x 43) + (4.200,24 x 4)] -7- 47 = € 7.158,3l.
XII. Ao limitar a parcela PI a 12 IAS, o artigo 101º, nº 1, do DL nº 187/2007, reduz drasticamente a pensão de reforma do Recorrente, em termos que violam o artigo 101º da Lei de Bases, uma vez que, pura e simplesmente, suprime o resultado da ponderação proporcional imposta por esta norma.
XIII. Como resultado da aplicação do artigo 101º, nº 1, DL nº 187/2007, a pensão de reforma do Recorrente é reduzida para cerca de metade do valor que resultaria da ponderação proporcional imposta pelo artigo 101 º da Lei de Bases
XIV. Até ao Decreto-Lei 187/2007, o Recorrente trabalhou durante 44 anos e efetuou contribuições para a Segurança Social, sendo que em face das normas vigentes, durante este período de carreira contributiva, tinha a expectativa de receber uma pensão de reforma de € 7.433,48.
XV. Por aplicação do artigo 101º do Decreto-Lei 187/2007, que vigorou apenas durante os últimos três anos de carreira contributiva do Recorrente, a Segurança Social fixou a pensão do Recorrente num montante que corresponde praticamente a metade: € 5.290,33.
XVI. O resultado da aplicação do artigo 101º, nº 1, do Decreto-Lei 187/2007, para efeitos de cálculo do montante da pensão do Recorrente, viola claramente o disposto no artigo 101 º da Lei de Bases: regras vigentes durante 44 anos de carreira contributiva = pensão de € 7.433,48, artigo 101º, nº 1, do DL nº 187/2007, vigente nos últimos três anos de carreira contributiva = pensão de € 5.290,33.
XVII. É evidente que o artigo 101º, nº 1, do DL nº 187/2007 não faz relevar, no cálculo da pensão do Recorrente e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os períodos de carreira contributiva cumpridos ao abrigo de legislação anterior, bem como as regras de determinação das pensões então vigentes, violando assim o artigo 101.º da Lei de Bases da Segurança Social [!].
XVIII. De acordo com o disposto no artigo 101 º da Lei de Bases, o valor de pensão resultante das regras em vigor nos últimos três anos dos 47 anos da carreira contributiva do Recorrente deveria ter um peso de apenas 3/47 avos, no cálculo da pensão do Recorrente.
XIX. Por força do artigo 101º, nº 1, do DL n.º 187/2007, no cálculo da pensão do Recorrente, só relevaram as regras em vigor nos últimos três anos dos 47 anos de carreira contributiva, o que constitui uma evidente violação do artigo 101 º da Lei de Bases
XX. Deve assim o Tribunal Constitucional julgar a norma do artigo 101º, nº 1 do DL nº 187/2007, ilegal por violação dos artigos 100º e 101 º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro)
XXI. Com a entrada em vigor do artigo 101.º do Decreto-Lei 187/2007, que introduziu um limite para as pensões de reforma, com efeitos imediatos e retroativos, o Recorrente assistiu a uma brutal redução da pensão de reforma, que legitimamente contava receber, tendo vindo a receber uma pensão que corresponde a cerca de [71]% [!] da pensão de reforma que contava receber.
XXII. Por força da aplicação retroativa do artigo 101.º, nº 1, do Decreto-Lei 187/2007, o Recorrente assistiu a uma perda que corresponde a 40,5% do valor da pensão que lhe veio a ser atribuída.
XXIII. O Recorrente confiou na Administração Pública da Segurança Social e acalentou, durante cerca de quatro décadas a expectativa legítima de vir a receber uma pensão de reforma, com um determinado valor.
XXIV. Mas, meses antes da sua reforma, viu-se, subitamente confrontado com uma quebra abrupta de rendimentos, que rompeu as condições de vida que preparara para a sua velhice: a pensão de reforma que resulta do artigo 101.º do Decreto-Lei 187/2007, é substancialmente inferior ao valor que o Recorrente esperava receber.
XXV. Trata-se de uma alteração verdadeiramente surpreendente e inusitada, uma vez que: não foi antecedida, nem acompanhada de qualquer diminuição, redução ou limitação das elevadas contribuições para a segurança social que o Recorrente e as respetivas entidades patronais efetuaram ao longo de décadas; contraria a antiguidade [47 anos (!)] do reconhecimento pelas autoridades públicas do direito subjetivo do Recorrente a receber uma pensão de reforma, com um valor muito mais elevado.
XXVI. Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 187/2007, nada permitiria supor ou antever a enorme redução da pensão de reforma do Recorrente, que veio a ocorrer com a aprovação do artigo 101º do Decreto-Lei 187/2007, e o limite do montante das pensões aí previsto.
XXVII. Pelo contrário, em 2002, 5 anos antes do Decreto-Lei 187/2007, através do Decreto-Lei 35/2002, o órgão superior da Administração veio garantir a manutenção em vigor do modelo de cálculo das pensões dos beneficiários, que se encontravam na situação do Recorrente, até 31 de Dezembro de 2016.
XXVIII. Reforçando assim a convicção do Recorrente, transformando-a mesmo numa certeza, através da definição concreta de um prazo de vigência, de que a determinação do montante da respetiva pensão não seria alterada, no final da respetiva carreira contributiva.
XXIX. Em 2007, o Recorrente depositava uma sólida confiança na administração pública da Segurança Social, solidez esta conferida por mais de quatro décadas em que esta reconheceu ao Recorrente o direito a receber uma pensão de reforma muito superior à que este veio a receber.
XXX. Com base na confiança que criou, ao longo de quatro décadas, de que receberia uma pensão com um valor muito mais elevado do que o valor da pensão que veio a receber, o Recorrente realizou e/ou omitiu uma série de comportamentos relevantes, assumindo encargos nomeadamente com financiamentos que terá de continuar a reembolsar, durante a respetiva reforma.
XXXI. Não restam dúvidas de que a formação e manutenção da situação de confiança do Recorrente é diretamente imputável ao Estado e, em particular, aos Instituto da Segurança Social.
XXXII. Ao longo de 44 anos, e em decorrência daquela relação sinalagmática, a Administração nunca estabeleceu qualquer limite aos valores das pensões, pelo que não poderia o Recorrente imaginar que esse limite seria estabelecido em 2007, com efeitos retroativos para um beneficiário que já completara 44 anos de carreira contributiva.
XXXIII. Ao reduzir radicalmente a pensão que o Recorrente legitimamente esperava receber, o artigo 101.º do Decreto-Lei 187/2007 viola o princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
XXXIV. O artigo 101º, nº 1, do DL nº 187/07, alegadamente, visaria satisfazer três objetivos: sustentabilidade da segurança social; moralização da gestão de carreiras; e solidariedade interprofissional.
XXXV. Sucede que o artigo 101.º é claramente desnecessário, desadequado e desproporcionado à prossecução de qualquer um dos referidos objetivos
XXXVI.O limite às pensões mais elevadas, introduzido pelo artigo 101º, do Decreto-Lei 187/2007, é totalmente desnecessário para assegurar a sustentabilidade da segurança social, uma vez que atinge um número muito restrito de beneficiários, produzindo um efeito económico praticamente nulo.
XXXVII. A desnecessidade desta medida restritiva é ainda reforçada, se considerarmos que este impacto financeiro mínimo nas finanças da segurança social poderia ser igualmente assegurado, com um regime transitório - como o que já constava do Decreto-Lei 35/2002 -, que salvaguardasse as expectativas e direitos adquiridos dos beneficiários que, em 2007, se encontravam muito perto do final da respetiva carreira contributiva.
XXXVIII. O artigo 101.º, n.º 1, é ainda claramente excessivo e oneroso (desproporcionado), à luz do alegado objetivo de sustentabilidade da segurança social.
XXXIX. Na verdade, o Recorrente assistiu a uma redução radical da respetiva pensão, para um valor que corresponde a [cerca de] metade da pensão que contava receber.
XL.O artigo 101.º, n.º 1, do DL nº 187/07 é também desadequado face ao alegado objetivo de obstar a uma hipotética manipulação da carreira contributiva do Recorrente.
XLI. Quando a referida norma entrou em vigor, o Recorrente já se encontrava no primeiro dos três últimos anos da respetiva carreira contributiva, e não se vê como pode aquela norma incentivar ou desincentivar a gestão de uma carreira contributiva de quem já não tem qualquer carreira para gerir.
XLII. Acresce ao exposto que o regime jurídico em causa respeita apenas a parte dos trabalhadores do sector privado, acentuando a desigualdade entre estes e os trabalhadores da função pública.
XLIII. Na verdade, a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabeleceu os mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social - e que, entretanto, foi objeto de várias alterações e revogações parciais - previu e ainda mantém em vigor, uma norma que salvaguarda os direitos adquiridos pelos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (artigo 7.º).
XLIV. O artigo 101º, nº 1, é ainda desnecessário, excessivo e desproporcionado, em relação ao alegado objetivo de assegurar a solidariedade interprofissional, no sistema de Segurança Social.
XLV. Desde logo, porque, como vimos, à luz do orçamento da Segurança Social, as verbas abrangidas são insignificantes (0,025% do número total de beneficiários).
XLVI. Existindo outras formas de assegurar a solidariedade interprofissional, mais eficazes e menos restritivas das expectativas legítimas e direitos adquiridos dos beneficiários.
XLVII. Ao determinar a redução em cerca de metade do valor da pensão que o Recorrente esperava receber (de € 7.433,48 para 5 290,33 €), o artigo 101.º do Decreto-Lei 187/2007 é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (consagrado nos artigos 18.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 5.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo).
XLVIII. A limitação introduzida no artigo 101º, nº 1, destina-se a um conjunto de beneficiários bem delimitados, em função do valor das respetivas pensões e da data da respetiva inscrição na segurança social.
XLIX. Em termos práticos, os destinatários desta norma são os beneficiários que, como o Recorrente, à data da respetiva entrada em vigor, teriam idades compreendidas entre os 56 e os 64 anos e cuja parcela PI da forma de cálculo das respetivas pensões seja superior a 12 IAS
L. Por força do artigo 101º, nº 1, enquanto o Recorrente assiste a uma redução substancial da respetiva pensão, num valor que corresponde a cerca de [40,5%] da pensão que veio a receber, os restantes beneficiários não assistem a qualquer redução, ainda que limitada apenas a 1 ou 2, das respetivas pensões.
LI. Ainda que se viesse a considerar que o facto de o Recorrente receber uma pensão superior o colocaria numa situação distinta dos restantes beneficiários e poderia justificar uma tão grande discriminação - assunção que, podendo ser útil para efeitos de fácil demagogia política, é inaceitável à luz da Justiça e do Direito -, nunca se deveria ter ignorado que o facto de o Recorrente se encontrar a [poucos anos] da idade de reforma, o impede de repensar as suas decisões e opções passadas, que condicionarão a sua vida e da sua família, após a entrada na reforma.
LII. O artigo 101.º discrimina o Recorrente, tratando-o de forma altamente prejudicial, quando comparado com os restantes beneficiários da Segurança Social, violando assim o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
Em face do exposto, requer-se que o Tribunal Constitucional julgue, com todas as consequências legais, a norma do artigo 101º, nº 1, do DL nº 187/2007, de 10 de Maio:
- Ilegal por violação dos artigos 100º e 101 º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro);
- Inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; - Inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
- Inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.»
5. O Instituto da Segurança Social/Centro Nacional de Pensões veio apresentar contra-alegações, deixando as seguintes conclusões:
«A - O Tribunal Constitucional, já se pronunciou em casos idênticos ao do recorrente decidindo pela improcedência da alegação respeitante à improcedência da alegação respeitante à inconstitucionalidade e ilegalidade da norma do art.º 101.º do DL 187/2007, (v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 188/2009 e 423/2016).
B - Não obstante o douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 188/2009 ter sido provocado por ter sido suscitada a questão pelo Provedor da Justiça, no âmbito de fiscalização abstrata sucessiva, a sua aplicação terá necessária e forçosamente de ter aplicação generalizada para todos os casos contemplados pela aplicação do art. 101.º do Decreto Lei 187/2007 de 10 de Maio, quando conjugado com as dos artigos 33.º e 34.º do mesmo diploma.
C - O Tribunal constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade nem a ilegalidade das normas resultantes do artigo 101.º do Decreto Lei 187/2007 de 10 de Maio, quando conjugadas com as dos artigos 33º e 34º do mesmo diploma, por violação dos princípios da protecção da confiança, da proporcionalidade e da igualdade, e, bem assim, da declaração de ilegalidade das mesmas normas, por violação do princípio da contributividade concretizado no artigo 54.º da Lei de Bases da Segurança social.
D - Deverá em face do exposto o Tribunal Constitucional manter mesma matriz já seguida anteriormente em casos idênticos, considerando ilegal e constitucional a norma do artigo 101º., n.º 1 do DL 187/2[00]7,de 10 de maio.»
Cumpre apreciar e decidir.