santos2206
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[h=2]Comentário ao Decreto-Lei n.º 14/2018, de 28 de fevereiro, Altera o Regulamento Consular, transpondo a Diretiva (UE) 2015/637
[/h]JusJornal, Editora Wolters Kluwer
JusNet 44/2018
O que é?
Este decreto-lei define regras para os consulados portugueses darem proteção a cidadãos de outros países da União Europeia (UE) quando esses países não estiverem representados num país onde exista consulado português.
Para isso:
O que vai mudar?
São feitas alterações ao Regulamento Consular.
1. Definem-se os conceitos de:
Um cidadão não representado no território de país terceiro é uma pessoa que tenha nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia que não tenha representação consular no país terceiro onde essa pessoa está.
Um Estado-Membro não representado no país terceiro é um Estado-Membro da UE que:
Colaboração entre os Estados-Membros da UE
Fica definido que a colaboração com os outros Estados-Membros da UE é regulada pelo direito internacional e pelo direito da UE.
Os postos e as secções consulares de Portugal colaboram e coordenam-se com os outros Estados-Membros e com a própria UE para assegurar proteção consular aos cidadãos de Estados-Membros da UE quando estes estejam em países terceiros onde não exista representação consular do seu país.
Os Estados-Membros podem fazer acordos sobre a partilha das responsabilidades de proteção consular aos seus cidadãos quando estes estejam em países terceiros.
Estes acordos:
Os postos e secções consulares dos Estados-Membros da UE dão proteção consular a todos os cidadãos não representados.
Estas regras não se aplicam aos consulados honorários, que, em regra, representam o Estado Português mas não têm competências para tratar de atos consulares.
Quem pede proteção consular deve provar que é cidadão da União Europeia, apresentando o seu passaporte ou documento de identificação. Se não puder apresentar um desses documentos oficiais, a nacionalidade pode ser comprovada junto das autoridades diplomáticas ou consulares do seu país.
Acesso à proteção para familiares do cidadão não representado
Os familiares do cidadão não representado que não sejam cidadãos da UE e acompanhem esse cidadão têm direito à proteção consular do Estado Português nas mesmas condições que os familiares dos cidadãos portugueses no estrangeiro.
Pagamento das despesas com a proteção consular
O cidadão não representado compromete-se a reembolsar o seu país pelas despesas relacionadas com a proteção consular que receber.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se que todos os cidadãos de Estados-Membros da UE possam beneficiar de proteção consular em países que não pertençam à UE e onde não exista representação consular do seu país.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de maio de 2018.
(28-2-2018 | dre.pt)
[/h]JusJornal, Editora Wolters Kluwer
JusNet 44/2018
O que é?
Este decreto-lei define regras para os consulados portugueses darem proteção a cidadãos de outros países da União Europeia (UE) quando esses países não estiverem representados num país onde exista consulado português.
Para isso:
- • introduz na legislação portuguesa a diretiva europeia 2015/637/UE sobre medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da UE não representados em países terceiros
- • altera o Regulamento Consular.
O que vai mudar?
São feitas alterações ao Regulamento Consular.
1. Definem-se os conceitos de:
- • cidadão não representado num país terceiro
- • Estado-Membro não representado num país terceiro
Um cidadão não representado no território de país terceiro é uma pessoa que tenha nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia que não tenha representação consular no país terceiro onde essa pessoa está.
Um Estado-Membro não representado no país terceiro é um Estado-Membro da UE que:
- • não tem embaixada ou consulado permanente naquele país terceiro
- • tem embaixada ou consulado permanente naquele país terceiro mas não em condições de dar proteção consular ao cidadão
Colaboração entre os Estados-Membros da UE
Fica definido que a colaboração com os outros Estados-Membros da UE é regulada pelo direito internacional e pelo direito da UE.
Os postos e as secções consulares de Portugal colaboram e coordenam-se com os outros Estados-Membros e com a própria UE para assegurar proteção consular aos cidadãos de Estados-Membros da UE quando estes estejam em países terceiros onde não exista representação consular do seu país.
Os Estados-Membros podem fazer acordos sobre a partilha das responsabilidades de proteção consular aos seus cidadãos quando estes estejam em países terceiros.
Estes acordos:
- • são comunicados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros à Comissão Europeia e ao Serviço Europeu para a Ação Externa
- • não podem colocar em causa a proteção dada aos cidadãos, sobretudo em casos de urgência, que exijam ação imediata do consulado.
Os postos e secções consulares dos Estados-Membros da UE dão proteção consular a todos os cidadãos não representados.
Estas regras não se aplicam aos consulados honorários, que, em regra, representam o Estado Português mas não têm competências para tratar de atos consulares.
Quem pede proteção consular deve provar que é cidadão da União Europeia, apresentando o seu passaporte ou documento de identificação. Se não puder apresentar um desses documentos oficiais, a nacionalidade pode ser comprovada junto das autoridades diplomáticas ou consulares do seu país.
Acesso à proteção para familiares do cidadão não representado
Os familiares do cidadão não representado que não sejam cidadãos da UE e acompanhem esse cidadão têm direito à proteção consular do Estado Português nas mesmas condições que os familiares dos cidadãos portugueses no estrangeiro.
Pagamento das despesas com a proteção consular
O cidadão não representado compromete-se a reembolsar o seu país pelas despesas relacionadas com a proteção consular que receber.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se que todos os cidadãos de Estados-Membros da UE possam beneficiar de proteção consular em países que não pertençam à UE e onde não exista representação consular do seu país.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de maio de 2018.
(28-2-2018 | dre.pt)